Bobeou, dançou

TST mantém validade de julgamento em que advogado não se manifestou

 

18 de dezembro de 2024, 21h59

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo de loja de varejo de anular uma decisão do colegiado com a alegação de que seu advogado não pôde se manifestar durante o julgamento do recurso de revista. Ao examinar o pedido, a turma verificou que, embora presente à sessão, o advogado não pediu para fazer o uso da palavra no momento adequado, o que afasta o argumento de cerceamento do direito de defesa.

advogado em audiência / homem falando em palanque

O TST não aceitou o argumento de que o advogado teve o direito de fala cerceado

Na ação trabalhista, o ajudante pediu pensão mensal em razão de hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou a pensão em 50% da remuneração por entender que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. Ele, então, recorreu ao TST.

O recurso estava pautado para a sessão virtual de julgamento de 25 de outubro de 2023, mas foi retirado de pauta porque havia pedido do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. Mas seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).

No dia 10 de novembro de 2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial do dia 29 daquele mês. O advogado teve a presença registrada, mas não fez uso da palavra. No julgamento, a decisão do TRT-1 foi mantida.

Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante queria a anulação dessa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa foi cerceado.

Porém, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, caberia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele ficou em silêncio, não demonstrando o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não cabe o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

EDCiv RR 22-88.2012.5.01.0065

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