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Preventiva não pode ser mantida com base em elemento abstrato, diz ministro

 

18 de dezembro de 2024, 20h39

A prisão preventiva não pode ser mantida sem elementos concretos que a justifiquem. Nesses casos, devem ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

homem atrás das grades

Prisão preventiva não pode ser mantida com justificativa abstrata

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus a um homem preso por ter causado um acidente ao dirigir embriagado.

O réu foi preso em flagrante logo após o acidente, e o juízo de primeira instância manteve a prisão. A defesa, então, pediu o HC ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que o negou. Em sua fundamentação, a desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno ressaltou que o acidente havia sido grave.

Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois não foram colhidas evidências concretas da gravidade da situação, como os exames do bafômetro e o toxicológico.

O ministro Reis Júnior concordou com a tese defensiva. Segundo ele, o decreto de prisão do TJ-SP não trouxe elementos concretos que comprovassem a necessidade de sua manutenção, o que contrariou o entendimento do STJ. Ao conceder o HC, o magistrado determinou que fossem aplicadas outras medidas, a critério do juiz de primeira instância.

“Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ora, a mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar”, escreveu o ministro.

“A decisão coloca freios na determinação de prisões preventivas de forma automática em decorrência exclusivamente da gravidade da conduta imputada”, comentaram os advogados Leonardo Magalhães Avelar e Bruno Sarrubbo Scalabrini, do escritório Avelar Advogados, que atuaram na causa.

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HC 945.542

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