Opinião

Preclusão consumativa e prescrição: debate sobre limites temporais

Autores

  • é advogada graduada pela Universidade Federal de Uberlândia pós-graduada em Processo Civil Família e Sucessões.

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  • é advogado membro efetivo da Comissão de Direito Ambiental Agrário e Urbanístico da 14ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais e 1º Suplente da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Uberaba (MG).

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18 de dezembro de 2024, 16h20

Não é nenhuma novidade que se encontra pacificada na jurisprudência que as questões de ordem pública, tal como a prescrição, podem ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, não estando sujeitas à preclusão, tratando-se inclusive de posicionamento pacifico do Superior Tribuna de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, relator: ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, data de julgamento: 07/12/2020, T4 – 4ª Turma, data de publicação: DJe 14/12/2020)

Todavia, é importante ter em mente que caso a matéria de ordem pública tenha sido objeto de manifestação jurisdicional e a parte não apresentar a insurgência quanto à matéria no momento oportuno, estará sujeita à preclusão consumativa.

Spacca

Embora a ocorrência ou não da prescrição possa ser apreciada somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias (despacho saneador).

Neste momento, deverá o advogado interpor o recurso pertinente imediatamente, uma vez que será vedado a parte trazer à baila no recurso a prescrição já analisada e rechaçada em decisão interlocutória contra a qual inexistiu a interposição do recurso cabível.

Assim, embora as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, possam ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, eventual decisão sobre a matéria sem a impugnação no momento processual oportuno acarretará a preclusão consumativa, não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição.

Jurisprudência e doutrina

É o que estabelece o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que ‘juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)’. Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que ‘o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária’. 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)” (grifo do articulista)

Com o mesmo raciocínio Bruno Campos Silva e Rennan Thamay [1]

“A preclusão consumativa, com eficácia endoprocessual, possui função direcionada à segurança jurídica, vez que impõe à parte ‘penalidade’ pela prática antecipada de determinado ato processual — evita-se, com isso, a marcha à ré procedimental.”

Assim, é importante mencionar que o instituto da preclusão protege as garantias constitucionais da segurança jurídica, coisa julgada e duração razoável do processo. Se a parte não recorrer, a tempo e modo, leva a parte contrária a acreditar que estava satisfeita com aquela decisão, e admitir-se rediscussão da matéria já transitada em julgado viola a própria segurança jurídica.

 


[1] Bruno Campos Silva, Rennan Thamay. Preclusão consumativa: aplica-se também ao juiz?. Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2024. Disponível em: <www.conjur.com.br>.

Autores

  • é advogada, graduada pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Processo Civil, Família e Sucessões.

  • é advogado, pós-graduando em Processo Civil, membro efetivo da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em Minas Gerais, e 1º suplente da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Uberaba (MG).

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