3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decreta falência do Grupo Sete Brasil
18 de dezembro de 2024, 21h21
A 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decretou nesta terça-feira (17/12) a falência do Grupo Sete Brasil, formado por três empresas brasileiras (Sete Brasil Participações e Sete Brasil Investimentos I e II) e por três subsidiárias austríacas (Sete Holding GMBH, Sete International One GMBH e Sete International Two GMBH).
Criado para ser o principal fornecedor da Petrobras de sondas para a exploração de petróleo na camada pré-sal, o grupo enfrentava um processo de recuperação judicial desde maio de 2016.
O requerimento de convolação da recuperação em falência da Sete Brasil foi feito pela empresa Licks Contadores Associados, responsável pela administração judicial do grupo, e pelo Ministério Público do Rio.
“Da extensa trajetória do presente feito recuperacional, verifica-se que a recuperanda não apresenta mais condições para seu soerguimento, pelo contrário, conforme esclarecido pelo auxiliar do juízo, ‘incorreram em prejuízos consumindo os recursos monetários, jamais conseguiram desenvolver atividade empresária e desde então incorrem em despesas com prestadores de serviços relacionados com a recuperação judicial e com a administração’”, destacou em sua decisão o juiz Luiz Alberto Alves.
Aumento de dívidas
O administrador judicial destacou que o passivo a descoberto (quando o valor da soma de bens e direitos não cobre a soma das obrigações contraídas) aumentou de R$ 21,7 bilhões para R$ 36 bilhões. Ainda de acordo com o administrador, foi identificado o aumento das despesas administrativas, que passaram de R$ 2,5 milhões, em maio deste ano, para R$ 4,6 milhões, em setembro, último mês em que o Grupo Sete Brasil apresentou sua escrituração contábil.
A decretação da falência considerou o fato de o grupo não ter conseguido cumprir as obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.
“Não por outros motivos, o administrador judicial relata o esvaziamento patrimonial das recuperandas, haja vista o aumento das despesas das recuperandas e a ausência de operação delas. Além disso, evidente o descumprimento do plano de recuperação judicial. Verifica-se que, após quatro anos da data prevista para o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial e de seu encerramento, não houve deliberação da proposta alternativa pelo Conselho de Administração da Petrobras e, tampouco, a demonstração de via alternativa pelas recuperandas, a fim de viabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial”, destacou o juiz.
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Processo 0142307-13.2016.8.19.0001
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