ACUSAÇÃO INFUNDADA

Companhia aérea deve indenizar empregada demitida por justa causa sem provas

 

17 de dezembro de 2024, 7h29

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) anulou a dispensa por justa causa aplicada por companhia aérea a uma agente de atendimento em call center. A trabalhadora foi acusada de fazer comercialização indevida de benefício de passagens aéreas concedido aos empregados, mas, segundo o acórdão, não foram apresentadas provas da venda dos bilhetes.

call center / telemarketing

A empregada foi acusada de vender passagens aéreas com desconto de forma indevida pelo call center

A empresa justificou a aplicação da penalidade com o resultado de auditoria interna que teria identificado “fortes indícios” de irregularidades na conduta da empregada. Os principais seriam o número elevado de passagens emitidas para uma única pessoa (18 de um total de 38) e a coincidência entre beneficiários da mulher e de outros empregados da empresa.

No entanto, segundo a relatora da matéria, desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, a companhia não apresentou comprovações reais de que a trabalhadora tenha vendido passagens. “A conexão entre os amigos em comum da reclamante com outros empregados, por si só, sem elementos mais convincentes e concretos, não é capaz de demonstrar o descumprimento das regras do programa, especialmente porque não existe regra que impeça tal fato.”

A julgadora também mencionou que a empregada sequer atingiu as cotas de emissões a que teria direito, já que utilizou apenas 38 das 50 disponíveis, “e que não incorreu em nenhuma falta comprovada por incontinência de conduta ou mau procedimento, o que aponta para a inobservância da gradação da penalidade”.

Além de converter a rescisão por justa causa em demissão imotivada, a decisão condenou a empresa a pagar R$ 4 mil por danos morais à empregada pela obrigação de cumprir horários fixos até para o uso do banheiro, sob risco de ser advertida.

Uma testemunha confirmou a prática, afirmando que as pausas eram determinadas com base no fluxo de ligações e monitoradas em tempo real. A relatora entendeu que a medida violava a dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1001780-98.2023.5.02.0703

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