Pensão alimentícia não incide sobre imposto de renda, reitera juiz
16 de dezembro de 2024, 10h31
O prazo prescricional para repetição de indébito começa apenas após o pagamento da última parcela de acordo com a Receita Federal ou quando há a quitação integral do débito indevido.
Esse foi o entendimento do juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 15ª Vara Federal da Paraíba, para reconhecer a inexigibilidade e ordenar a restituição de imposto de renda de pessoa física sobre pensão alimentícia que uma mulher recebia juntamente com suas filhas.
Ao decidir, o magistrado afastou a alegação da União de que houve prescrição do indébito, já que os valores do imposto a restituir eram referentes ao anos de 2016/2015, 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012.
Ele explicou que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª é firme no sentido de que o prazo prescricional só passa a correr quando encerrado o parcelamento com a receita ou quitado o débito indevido.
“No caso dos autos, como o parcelamento ainda está sendo executado e os pagamentos continuam sendo realizados pela autora, não há como reconhecer a prescrição dos valores pagos durante o período discutido”, resumiu.
No mérito, o julgador também deu razão à autora da ação. O magistrado afirmou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, definiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre o imposto de renda.
“Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado na exordial para declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia pela parte autora, bem como para condenar a parte promovida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados nos mesmos parâmetros utilizados pelo Fisco para cobrança de valores em atraso dos contribuintes, ou seja, a taxa Selic, conforme planilha a ser elaborada pelo setor de cálculos”, decidiu.
A autora foi representada pelo advogado Tiago Oliveira.
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Processo 0008775-54.2023.4.05.8202
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