Ex-empregadora não é responsável pela morte de engenheiro após tromboembolia em viagem
16 de dezembro de 2024, 7h35
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma multinacional de São Paulo da responsabilidade pela morte de um engenheiro por embolia pulmonar, desencadeada por imobilidade prolongada, como em viagens longas. Ele havia sido dispensado dez meses antes, e, conforme a perícia médica, a causa do falecimento foi a última viagem aérea internacional, de longa duração, na semana anterior.
O engenheiro trabalhou para a empresa de 2009 a fevereiro de 2013, como consultor sênior de prevenção de perdas. Em seguida, foi contratado por outra multinacional.
A viúva ajuizou, em nome dela e de dois filhos pequenos, ação contra as duas últimas empregadoras. Segundo ela, o marido era submetido a “um regime exagerado e excessivo de viagens” para países como Costa Rica, Panamá, Colômbia, Argentina, Bolívia e Uruguai e para dezenas de cidades brasileiras.
Segundo seu relato, em novembro de 2013, ao retornar de uma viagem por toda a América Central, com duração de 56 horas em uma semana, ele apresentou inchaço no pé esquerdo e dores nas pernas. Foi diagnosticada trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar. Ele foi internado e a morte ocorreu 36 horas depois, aos 37 anos.
Na ação, a viúva sustentou que a doença teria sido causada pelo excesso de tempo de viagens.
‘Síndrome da classe econômica’
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença e condenou as duas a pagar indenizações por danos materiais e morais. A perícia atestou que a quantidade de viagens e o tempo de duração contribuíram para o desenvolvimento do trombo na perna esquerda, que se deslocou e atingiu o pulmão.
Segundo o laudo, a principal causa da doença é a chamada “síndrome da classe econômica”: a imobilidade prolongada no avião, em razão do espaço reduzido entre as poltronas, aliada à baixa oxigenação de cabines de aeronaves, influencia o aparecimento da trombose venosa profunda.
O perito, ainda, considerou a segunda empresa responsável pela falta de orientação para uso de meias elásticas e circulação na aeronave e, também, por não ter feito uma avaliação médica adequada.
Última viagem foi fator principal
No recurso ao TST, a última multinacional argumentou que o consultor não era mais seu empregado quando faleceu e que seria juridicamente impossível responsabilizá-la pelas indenizações.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou trechos do laudo pericial que explicam que a formação do trombo é repentina e que ele se desloca dentro do organismo tão logo é formado. O documento também registra que a última viagem teria sido o fator que culminou com a patologia.
Diante desse quadro, o relator concluiu que a morte do engenheiro não teve relação com as viagens a serviço na empresa anterior, uma vez que o vínculo de emprego foi extinto mais de 10 meses antes. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
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RRAg-609-96.2014.5.02.0038
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