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Apreensão sem conferência resulta em quebra da cadeia de custódia, diz TJ-PR

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16 de dezembro de 2024, 21h24

A falta de conferência de um material na altura em que ele é apreendido pela autoridade policial resulta na quebra da cadeia de custódia, o que compromete a licitude daquela prova.

policia militar parana

Policial disse não reconhecer como suas as munições alheias ao arsenal da PM-PR

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, por unanimidade, ao recurso de um policial militar para absolvê-lo da acusação de porte ilegal de munição de uso autorizado.

Apreensão sem conferência

O caso teve inicio na ocasião em que o réu e um colega, também soldado, foram presos em Quedas do Iguaçu (PR) por embriaguez em serviço. O oficial que deu voz de prisão a ambos retirou deles os cintos de guarnição que usavam e guardou o material no porta-malas de uma viatura, com a qual levou a dupla para Cascavel, também no Paraná.

Na sede do batalhão, um outro oficial fez a conferência dos cintos de guarnição. Em um deles, o que pertencia ao réu, foram encontradas munições alheias ao patrimônio da Polícia Militar do Paraná, o que o primeiro oficial não havia percebido. Um terceiro policial assinou, então, um termo de entrega e armazenou o material sem conferi-lo.

Cinco dias depois, o réu foi chamado para retirar o material apreendido, ocasião em que não reconheceu aquelas munições estranhas ao arsenal da PM-PR como sendo suas. Ainda assim, ele foi condenado em primeiro grau.

Quebra da cadeia de custódia

Já em sede de recurso, o desembargador Gamaliel Seme Scaff, relator do caso, acolheu o argumento de que “houve comprometimento tanto no isolamento da prova como a fixação, o acondicionamento, o transporte, entre outros”.

Apesar de o autor da voz de prisão, segundo escreveu também o magistrado, “ter dito que os cintos permaneceram no porta-malas (não se sabe em qual condição), é imperioso evidenciar que houve quebra na cadeia de custódia também no que diz respeito ao contato com demais pessoas antes de ser realizado o referido termo de entrega para constatar que, de fato, o material armazenado no cinto estava ali no momento da prisão”.

“O réu foi pontual em dizer que não receberia parte do material, tendo em vista que não reconhecia como seu. Não há elementos nos autos que comprovem que de fato era ele quem estava portando essas munições”, acrescentou Scaff.

Atuou em favor do policial absolvido o advogado Alisson Silveira da Luz.

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Processo 0006001-09.2021.8.16.0013

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