FORMALIDADE NECESSÁRIA

STJ revoga mandado de prisão expedido sem prévia intimação do condenado 

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15 de dezembro de 2024, 17h52

A intimação de mandado de prisão sem a prévia intimação do réu configura constrangimento ilegal e desrespeita a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. 

Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior para dar provimento a Habeas Corpus que pedia a revogação da prisão de um homem condenado a um ano e seis meses em regime semiaberto pelo crime de calúnia

Ministro Sebastião Reis Júnior explicou que expedir mandado de prisão sem prévia intimação do condenado configura constrangimento ilegal

Ministro Sebastião Reis Júnior explicou que expedir mandado de prisão sem prévia intimação do condenado configura constrangimento ilegal

No HC, a defesa sustenta que a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, antes da expedição de mandado de prisão, é preciso que o condenado seja intimado para que possa se apresentar de forma voluntária. 

Ao analisar o pedido, o ministro acolheu a tese defensiva. Ele explicou que a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a expedição do mandado de prisão em regime adequado pode ocorrer sem prévia intimação do condenado viola o entendimento do STJ. 

“Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª RAJ) da comarca de Campinas que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto”, resumiu. 

Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage

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HC 965.872  

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