PROVA EXUBERANTE

TJ-SP condena aposentado por litigância de má-fé em ação de cartão de crédito consignado

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12 de dezembro de 2024, 7h51

Alterar a verdade dos fatos e usar um processo judicial para atingir um objetivo ilegal caracteriza litigância de má-fé passível de multa. 

Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso de um aposentado contra a decisão que negou a conversão da contratação de cartão de crédito consignado em um empréstimo consignado comum. O juízo de origem negou o pedido e determinou apenas o cancelamento do cartão. 

Desembargadores entenderam que aposentado alterou a realidade dos fatos em ação que questionava contratação de cartão de crédito consignado

Desembargadores entenderam que aposentado alterou a realidade dos fatos ao questionar contratação de cartão de crédito consignado

No recurso, o aposentado sustentou que havia contratado empréstimos consignados com a instituição financeira, mas não cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa ao contratante. 

Ele também alegou que não havia prova efetiva da contratação do cartão de crédito consignado e reiterou o pedido de conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, com juros médios de mercado à época da contratação. 

Em sua contestação, a instituição financeira sustentou que o autor celebrou o contrato de cartão consignado de forma regular. E afirmou também que o documento foi assinado de próprio punho pelo autor, juntando aos autos gravações de contratação eletrônica de saques com reconhecimento facial, além de faturas do cartão. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Elói Estevão Troly, classificou que a prova apresentada pela instituição financeira é “exuberante”. Por isso, condenou o autor. “Em razão da alteração da verdade dos fatos, e da utilização de processo para conseguir objetivo ilegal, fica o apelante condenado ao pagamento de multa a ser revertida à parte ré, equivalente a 9% do valor atualizado da causa (atribuído em R$ 10.000,00).”

Além disso, o relator votou pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, devido à fase recursal. O entendimento foi unânime. 

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Processo 1073348-88.2024.8.26.0100

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