PROTEÇÃO À FAMÍLIA

Servidora estadual é transferida do Pará para Brasília por decisão liminar

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11 de dezembro de 2024, 16h51

A proteção à família é uma garantia constitucional e deve prevalecer sobre qualquer forma de organização existente — inclusive as que prestam serviço público. Esse foi o entendimento da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém (PA) para, em decisão liminar, dar provimento ao pedido de uma servidora que desejava ser removida para Brasília.

Juiz considerou que o direito à proteção a família presente no texto constitucional justifica a transferência de servidora

Juiz considerou que o direito à proteção à família, presente no texto constitucional, justifica a transferência de servidora

Conforme os autos, o marido da autora da ação é servidor público federal e foi removido ex oficio — por ato unilateral da administração — para Brasília. A mulher fez um pedido administrativo para também ser transferida para Brasília, para acompanhar o seu cônjuge, mas o requerimento foi negado. Ela, então, acionou o Judiciário pedindo liminarmente a transferência.

Ao analisar o pedido, o juiz Claytoney Passos Ferreira apontou que a autora conseguiu demonstrar que seu companheiro foi removido de cidade e que ambos convivem em união estável. Ele explicou que o caso deveria ser julgado, por analogia, a partir da lei que rege os servidores públicos federais (Lei 8112/90), já que o Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei 5.810/94) é omisso quanto ao caso.

Nesse contexto, a transferência encontra amparo no artigo 36 da Lei 8112/90. “Ademais, não se pode olvidar do amparo constitucional assegurado ao caso, sob a incidência do art. 226 da Constituição Federal, que prevê proteção especial à família: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, registrou o juiz.

“Essa decisão, além de garantir a efetividade do direito ao convívio familiar, reforça a necessidade de interpretação constitucional e jurisprudencial para promover a justiça e a dignidade do servidor público”, celebrou o advogado Kayo César Araújo da Silva, que atuou no caso.

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Processo 0808351-66.2024.8.14.0051

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