Em divergência, STJ vai redefinir se deve barrar recurso pela data da procuração
11 de dezembro de 2024, 14h34
O Superior Tribunal de Justiça vai redefinir se deve impedir o trâmite de um processo quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior àquela em que o recurso especial foi interposto.
O tema vem gerando divergência interna e debate. Nesta terça-feira (10/12), a 3ª Turma decidiu afetar um processo sobre o tema à Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ e responsável por resolver assuntos que afetem mais de uma seção.
A procuração é a autorização dada pelo cliente para que o advogado atue em seu nome. É comum que ela mude durante a tramitação — é quando há o subestabelecimento, a transferência da representação de um advogado para outro.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a posição era de que o recurso a tribunal superior interposto por advogado sem procuração nos autos deveria ser considerado inexistente, entendimento que se consolidou com a Súmula 115 do STJ. O CPC de 2015, no entanto, abriu a possibilidade de superação desse problema no parágrafo 2º do artigo 76, que confere prazo razoável para que o vício da irregularidade da representação da parte seja sanado.
Já o artigo 932, parágrafo único, do mesmo código diz que cabe ao relator dar prazo de cinco dias para correção de vícios antes de considerar o recurso inadmissível.
A jurisprudência, então, adaptou-se: no recurso ao STJ, a parte pode ser intimada e receber prazo de cinco dias para corrigir o problema de representação. Se nada for feito, então incide a Súmula 115. Ainda assim, o tribunal vem exigindo que a procuração ou o subestabelecimento tenha sido efetuado em data anterior à da interposição do recurso, em um exemplo claro de jurisprudência defensiva.
Há dúvidas se essa exigência, ao menos, faz sentido. A procuração é um documento particular feito pelo advogado, assinado pelo cliente e apresentado em juízo. É possível escolher livremente a data que consta nele. Se a assinatura for física, o tribunal sequer consegue saber em que momento ela ocorreu.
Se o CPC dá a oportunidade de sanar essa irregularidade e isso permite “driblar” a Súmula 115, faz sentido manter a jurisprudência defensiva?
3ª Turma ameaçou mudar
Foi esse cenário que levou o ministro Moura Ribeiro a propor a superação dessa jurisprudência, no AREsp 2.506.209. O processo chegou ao STJ em fevereiro e teve trâmite recusado pela presidência porque a parte recorrente apresentou instrumento outorgando poderes em data posterior à do recurso e não regularizou o vício.
Para o ministro, a restrição não faz mais sentido. “Então, vamos mentir. Vamos fazer um teatro. Eu faço uma procuração com a data passada para juntar hoje. Vamos admitir que a mentira prevaleça?”, criticou ele.
Em nome da segurança jurídica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva propôs a afetação à Corte Especial. “Se mudarmos a jurisprudência sem avisar ninguém, os advogados vão ficar loucos”, concordou a ministra Nancy Andrighi. “Mas aí fica parado lá, né?”, pontuou Moura Ribeiro, em referência à carregada e morosa pauta da Corte Especial.
No Direito Público, nada mudou
Quase ao mesmo tempo, a 1ª Turma do STJ julgou um caso com a mesma controvérsia e, após voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, decidiu manter a jurisprudência defensiva sobre a regularização da procuração. Quando o debate começou naquele colegiado, também se levantou a possibilidade de levar o caso para a Corte Especial. Os ministros, por fim, concordaram em não mudar, com base em um precedente recente da 1ª Seção.
Em 1º de outubro, o colegiado não conheceu de embargos de divergência por causa da falha na representação, que não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. Foi no EREsp 2.059.568. “Eventual modificação dessa jurisprudência não poderia ser feita por esse colegiado, pois caberia à 1ª Seção”, disse Gonçalves no voto-vista apresentado na 1ª Turma, no AREsp 2.509.244.
A 4ª Turma já mudou
Por outro lado, a 4ª Turma, que se dedica a causas de Direito Privado, como a 3ª Turma, modificou sua posição recentemente. Isso aconteceu no AREsp 2.593.022, julgado em 23 de setembro, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
A conclusão foi de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado.
EREsp 2.059.568 (1ª Seção)
AREsp 2.509.244 (1ª Turma)
AREsp 2.506.209 (3ª Turma)
AREsp 2.593.022 (4ª Turma)
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