Cabe ao banco provar data final para juros nas ações sobre expurgos
11 de dezembro de 2024, 18h53
O termo final para os juros remuneratórios nos casos que tratam de expurgos inflacionários é a data de encerramento da conta ou quando ela passou a ter saldo zero — o que tiver ocorrido primeiro. Cabe ao banco fazer essa comprovação, sob pena de os juros correrem até a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença.
Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos, em julgamento encerrado na manhã desta quarta-feira (11/12). A votação foi unânime.
O tema do julgamento foram os chamados expurgos inflacionários, a diferença entre o índice que o governo aplicou para corrigir os valores nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e o real índice de correção monetária do período.
Essa diferença motivou o ajuizamento de ações coletivas para garantir aos poupadores a devida correção, que pode ou não contar com a previsão de juros remuneratórios.
Com a tese, o colegiado manteve a posição jurisprudencial de que, quando esses juros estão previstos na condenação contra os bancos, mas sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir quantia depositada.
Isso porque, zerada ou encerrada a caderneta de poupança, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado do uso do dinheiro e o banco não estará fazendo uso do capital de terceiros.
A proposta do ministro Raul Aráujo, relator da matéria, foi aceita por unanimidade. A ministra Nancy Andrighi propôs avançar na tese para estabelecer a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada, e o que fazer se essa comprovação se mostrar impossível.
Expurgos e juros
Segundo ela, esse ponto é importante porque é decorrência do tema relacionado aos expurgos. A ministra defendeu que, se o STJ não tomasse alguma posição, a discussão resultaria em novos recursos nos mesmos processos.
A ideia é impor ao banco, que é quem mais facilmente teria acesso à informação, a comprovação da data em que a conta foi zerada ou encerrada. E, se isso não ocorrer, os juros correm até a citação da instituição na ação civil pública.
Esse ponto dividiu o colegiado. O ministro Raul Araújo sustentou que ele não fez parte do pedido na ação civil pública, não foi objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos, nem foi debatido na instrução. “Viria quase como uma decisão surpresa.”
Por maioria de votos, a 2ª Seção decidiu avançar mesmo assim. Votaram com a ministra Nancy Andrighi os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro.
Foram contrários, além do ministro Raul, os ministros Humberto Martins e Isabel Gallotti.
Foram aprovadas as seguintes teses:
— Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero — o que primeiro ocorrer;
— Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
REsp 1.877.280
REsp 1.877.300
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