TRF-3 revoga medidas cautelares por ausência de justificativa concreta
4 de dezembro de 2024, 14h32
Medidas cautelares como a prisão preventiva — ou domiciliar — e a suspensão da atividade profissional não devem ser mantidas se não há elementos que as justifiquem. Além disso, não há razão para manter punições preventivas por um longo período se o réu não as descumpriu.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região revogou medidas cautelares impostas a um químico investigado por irregularidades no comércio de mercúrio metálico. Em acórdão, a maioria dos desembargadores decidiu revogar a prisão domiciliar e a suspensão de seu direito de atuar profissionalmente.
O réu foi acusado de participar do comércio ilegal de mercúrio e de usar a credibilidade de sua profissão para adquirir e repassar o material. Durante as investigações, ele teve seu registro profissional no Conselho Regional de Química do Mato Grosso (CRQMT) suspenso. E também foi condenado ao recolhimento domiciliar noturno.
O químico pediu Habeas Corpus ao próprio TRF-3. Desde 2022, ele não havia desobedecido nenhuma das medidas, o que foi observado pelos desembargadores federais.
O relator, desembargador André Nekatschalow, votou por negar o HC ao réu. Porém, o desembargador Paulo Fontes trouxe argumentos que foram acatados pela maioria da turma. Para ele, não há elementos concretos suficientes que justifiquem manter as medidas cautelares.
Dupla nacionalidade
A acusação alegou que o químico tem dupla nacionalidade — brasileira e boliviana — e que, por isso, ele poderia fugir. Fontes, porém, argumentou que possuir dupla cidadania não constitui, por si só, fundamento suficiente para impor medidas restritivas. Para ele, também não era proporcional que o réu permanecesse sem o direito de exercer sua profissão, o que poderia comprometer seu sustento e o de sua família.
“A condição de estrangeiro do paciente não é motivação suficiente para a manutenção da referida medida, pois por si só não é indicativo de risco de fuga. Se não bastasse, já foi imposta com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país sem prévia e expressa autorização judicial, mediante a entrega de passaporte. Nota-se, ademais, que apesar das medidas já perdurarem por grande lapso temporal, não há notícias de que o paciente tenha descumprido qualquer uma delas, de modo a indicar a necessidade da manutenção de medida mais gravosa”, escreveu Fontes.
“Da mesma forma, não me parece proporcional a manutenção da medida imposta pela autoridade coatora de suspensão da atividade profissional do paciente, uma vez que, além de carente de motivação específica, a sua imposição obsta que o paciente exerça atividade remunerada para o seu sustento e de sua família. Em uma análise dos autos, nota-se que não há indícios de que o paciente tenha pessoalmente assinado qualquer anotação de responsabilidade técnica, bem como não há comprovação concreta de que, revogada a medida, reiterará a prática criminosa”, completou o desembargador.
Atuou em defesa do químico o advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria.
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HC 5028253-48.2024.4.03.0000
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