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Recuperação judicial não afeta despejo por atraso em aluguéis, diz STJ

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4 de dezembro de 2024, 11h48

A ação de despejo por falta de pagamento do aluguel não se insere nas hipóteses de suspensão previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda.

Em recuperação judicial, rede deixou de pagar aluguel da unidade em um shopping em Brasília

Em recuperação, rede não pagou aluguel de unidade em um shopping de Brasília

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um shopping de Brasília, que poderá retomar a ação para despejar uma unidade de uma rede internacional de cafeterias.

A ação foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em razão do deferimento da recuperação judicial da cafeteria. A corte considerou que o despejo violaria o princípio da preservação da empresa e poderia inviabilizar suas atividades.

Competência para o despejo

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que a competência para julgar a ação de despejo pelo não pagamento de aluguéis é mesmo do juiz onde tramita o processo e não do juízo da recuperação.

E destacou que esse tipo de ação não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, tampouco nas exceções que constam do artigo 49, parágrafo 3º.

“No caso, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.171.089

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