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STJ reavalia jurisprudência sobre horário para validade da busca e apreensão

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4 de dezembro de 2024, 20h19

O Superior Tribunal de Justiça vai revaliar a jurisprudência que trata da validade das ações de busca e apreensão feitas no período entre 5h e 21h, levando em consideração o fato de elas ocorrerem durante o dia ou com o céu já escuro.

Busca e apreensão precisa ser feita durante o dia e será criminosa entre 21h e 5h

O tema foi levantado em sessão da 6ª Turma na terça-feira (3/12), pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Pediu vista o ministro Rogerio Schietti. A depender da divergência, o colegiado pode afetar os recursos para a 3ª Seção uniformizar uma posição.

O caso parte de uma incongruência entre diversas normas que tratam do horário em que as buscas e apreensões podem ser feitas com autorização judicial. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição define a casa como inviolável, salvo para entrada por decisão judicial durante o dia. O artigo 245 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que as buscas domiciliares serão executadas durante o dia, salvo se os moradores consentirem que ocorram à noite.

Já a Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), no artigo 22, parágrafo 1º, inciso II, criminalizou a invasão de domicílio para busca e apreensão após as 21h e antes das 5h.

A posição vigente até o momento na corte é a de que a diligência ter sido feita entre 5h e 21h não significa que ela será válida, pois é necessário que tenha ocorrido durante o dia, ainda que esse conceito não tenha sido determinado pela lei.

Em dois recursos em Habeas Corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs mudar a posição da 6ª Turma, o que motivou o pedido de vista.

Dia ou noite?

Para o relator dos recursos, deve ser mesmo suficiente o fato de a busca e apreensão ter ocorrido na janela de tempo entre 5h e 21h. Em um dos casos, a diligência foi registrada pela polícia às 5h05, quando ainda estaria escuro no local dos fatos.

O ministro Sebastião Reis Júnior defendeu a mudança por considerar que a interpretação do direito há de levar em conta todo o arcabouço normativo, e não apenas um dispositivo de lei específico.

No caso, há dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais sobre o conceito de dia e noite, que pode se basear em critério físico, cronológico ou misto. O artigo 245 do CPP não fez essa distinção com clareza.

Por outro lado, há a Lei de Abuso de Autoridade, que criminaliza a busca e apreensão fora de um horário determinado e certo. Portanto, todos esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto.

“Com o advento da Lei 13.869/2019, o artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, estabeleceu um novo marco temporal para busca e apreensão, definindo e delimitando um período legal possível para a diligência”, destacou o ministro Sebastião.

RHC 196.496
RHC 196.481

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