Súmula 7

Não cabe recurso especial ao STJ para debater quesito de benefício previdenciário

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3 de dezembro de 2024, 13h43

Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça quando o objetivo for rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.

Paulo Sérgio Domingues 2024

Ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que objetivo é impedir que recursos sobre quesitos de benefício previdenciário cheguem ao STJ

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.

A posição tem um aspecto maior de política judiciária, já que vai impedir que os tribunais de apelação enviem ao STJ agravos contra decisões que não admitem recursos especiais nessas hipóteses específicas. Tratam-se de casos em que segurados do INSS tentam acionar o STJ para revisar a decisão de segundo grau sobre a existência da incapacidade, para efeitos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Esses recursos podem tratar também da extensão dessa incapacidade (se total ou parcial) e duração (temporária ou permanente). São temas que, para apreciação, precisam de reanálise de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, nos últimos cinco anos, todas as vezes em que um beneficiário do INSS recorreu ao STJ com esses fins, o recurso especial não foi conhecido: foram 46 julgamentos colegiados e 325 decisões monocráticas.

O objetivo, portanto, é impedir que recursos especiais e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários e, assim, evitar que o STJ seja tratado como terceira instância.

Benefício previdenciário é Sumula 7

O relator ressaltou que isso não impedirá que recursos sobre questões de direito relativas aos benefícios por incapacidade cheguem ao tribunal. O STJ poderá analisar, por exemplo, se a cegueira monocular configura, ou não, incapacidade para o trabalho a ponto de autorizar a concessão de um benefício previdenciário. Só não poderá julgar se o segurado tem ou não cegueira monocular.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, a criação de um precedente vinculante relativo à admissibilidade do recurso especial é possível justamente porque a jurisprudência sólida, uniforme e estável agora apenas se tornará vinculativa. “Tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o, como já dito, do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto.”

Foi estabelecida a s seguinte tese:

É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)

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REsp 2.082.395
REsp 2.098.629

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