Grupo que assumiu Usiminas deve indenizar por não ter feito oferta de ações, confirma STJ
3 de dezembro de 2024, 14h33
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou nesta terça-feira (3/12) que o Grupo Ternium terá mesmo de pagar indenização por não ter feito a oferta pública de aquisição para as ações dos sócios minoritários da Usiminas.
O colegiado julgou os segundos embargos de declaração ajuizados pelo grupo ítalo-argentino para tentar derrubar a reviravolta dada no caso pela 3ª Turma, em julgamento de junho deste ano, e rejeitou a tentativa.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a disputa pelo controle da Usiminas também está em discussão no Supremo Tribunal Federal, onde há tentativa de declarar inconstitucional a interpretação dada pelo STJ ao caso.
A pedido do relator, ministro André Mendonça, já se manifestaram sobre o caso a Casa Civil, a CVM, o Cade, a Advocacia-Geral da União e o Senado. Há ainda uma tentativa de cercar o governo brasileiro para influenciar decisões judiciais.
A disputa
A disputa pela Usiminas teve início em 2011, quando o bloco de controle da empresa era composto por Nippon Steel, Votorantim, Camargo Corrêa e Caixa de Empregados da Usiminas (CEU).
O Grupo Ternium comprou todas as ações da Votorantim e da Camargo Corrêa e parte da cota da CEU, assumindo 43,3% das ações ordinárias dentro do bloco de controle da companhia.
Não houve alteração do sócio majoritário, que continuou sendo a Nippon Steel, com 46,12% das ações. Por esse motivo, as instâncias ordinárias entenderam que não era necessária a oferta pública de aquisição (OPA).
Previsto no artigo 254-A da Lei 6.404/1976, esse procedimento serve para proteger os minoritários de alterações abruptas no rumo das empresas das quais são sócios. A parte que ingressa no bloco de controle deve comprar as ações dos minoritários por um preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto.
No caso da Usiminas, essa conta é ainda mais relevante porque o Grupo Ternium ingressou no bloco de controle pagando muito mais do que o valor de mercado das ações.
Inicialmente, o STJ teve a mesma conclusão das instâncias ordinárias. Mas, nos embargos de declaração, percebeu que, apesar de a Nippon Steel continuar sendo sócia majoritária da Usiminas, a companhia passou por mudanças importantes na forma de comando. A aprovação das chamadas resoluções ordinárias passou a demandar quórum de 65% da massa acionária do bloco controlador, o que só seria possível pelo consenso entre Grupo Ternium e Nippon Steel.
Já as resoluções especiais passaram a demandar quórum de 90% das ações — ou seja, a concordância dos três membros controladores.
Na prática, um veto do Grupo Ternium em qualquer uma dessas situações seria suficiente para inviabilizar sua implementação, o que implica uma mudança efetiva do bloco de controle e consequências na estrutura gerencial da Usiminas.
A conclusão, na ocasião, foi de que realmente o grupo deveria ter feito a oferta pública de ações. Dado o transcurso do tempo, a obrigação foi convertida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Embargos acolhidos parcialmente
Ao julgar os segundos embargos de declaração, o ministro Moura Ribeiro os acolheu parcialmente apenas para alterar a definição dos honorários de sucumbência, mas rejeitou a ocorrência de omissão, contradição, erro ou obscuridade quanto ao mérito.
Ele ainda rejeitou a tentativa de modulação temporal dos efeitos da decisão, o que só seria possível caso a posição assumida pelo STJ nos primeiros embargos representasse uma mudança da jurisprudência dominante.
Essa previsão está no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC, mas não cabe no caso em questão porque o tema não foi decidido muitas vezes no tribunal, segundo o ministro Moura Ribeiro.
“É de fácil constatação que o reconhecimento da alienação do controle da companhia para fins de realização de oferta pública de ações (OPA) não é objeto de reiterados litígios a ponto de se formar jurisprudência dominante”, disse ele.
Nota da CSN
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, na manhã desta terça-feira (3/12), por unanimidade, o entendimento de que o Grupo Ternium Techint adquiriu fraudulentamente o controle da Usiminas, para não promover a devida Oferta Pública de Ações (OPA) aos seus acionistas minoritários detentores de ações ordinárias, em afronta à Lei das Sociedades Anônimas (SAs) e à jurisprudência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Corte também manteve, pelas mesmas razões, a determinação para que o grupo ítalo-argentino indenize a CSN.
Companhia Siderúrgica Nacional
Nota do Grupo Ternium
A Ternium vai recorrer novamente no STJ para que o tribunal retome seu entendimento de que não houve alienação de controle da Usiminas quando a empresa comprou 27% da participação societária da siderúrgica mineira. Apesar de novas manifestações da CVM e da AGU favoráveis à Ternium, na decisão do julgamento dos embargos de declaração nesta terça-feira, dia 3 de dezembro, os ministros do STJ não analisaram o mérito da ação e afirmaram apenas que não houve omissão, obscuridade ou contradição no processo para manter a indenização da Ternium para a CSN.
O Ministro Ricardo Villas Boas Cueva criticou a mudança do entendimento do STJ de junho de 2024 por mudar o mérito em embargos de declaração. Os ministros, no entanto, corrigiram distorções da correção monetária e dos honorários de sucumbência.
A Ternium afirma que vai continuar trabalhando para mostrar que a decisão do STJ contradiz o marco regulatório para Oferta Pública de Ações, trazendo insegurança jurídica para o mercado de capitais e para o País. Questionado pelo STF para se posicionar sobre a regra de alienação de controle, o presidente da CVM, João Nascimento, reafirmou que a alienação de parte das ações integrantes do bloco de controle para um terceiro que não garanta uma posição predominante dentro do grupo de controle existente não obriga a realização da OPA.
No dia 2 de dezembro, em manifestação enviada ao STF, a Advocacia Geral da União também reforçou a posição que a CVM é autoridade responsável por regular, fiscalizar e fomentar o mercado de valores mobiliários do Brasil. Além disso, afirmou que a decisão do STJ gerou dúvida sobre a definição dos requerimentos de alienação de controle.
REsp 1.837.538
*Texto alterado às 15h07 para constar que a obrigação é de perdas e danos em virtude da não apresentação da oferta pública de ações.
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