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TSE afasta inelegibilidade de prefeito cuja reprovação de contas não foi divulgada

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2 de dezembro de 2024, 16h47

Não é possível considerar inelegível o ex-gestor que teve as contas reprovadas pela Câmara Municipal por meio de decreto legislativo cuja ampla publicidade não foi comprovada.

Nunes Marques TSE 2024

Para o ministro Nunes Marques, a falta de publicação da rejeição de contas do prefeito não pode ser relativizada

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deu provimento ao recurso especial eleitoral de José Fontoura (Republicanos), eleito prefeito de Figueirópolis (TO) em 2024.

Ele teve a candidatura impugnada porque estaria inelegível, já que teve as contas rejeitadas pela Câmara Municipal da cidade nos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, quando ocupou o cargo.

A rejeição se deu com base em parecer do Tribunal de Contas do Tocantins que identificou ato doloso de improbidade administrativa. Isso gerou a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

A irregularidade consistiu em gratificação natalina ao prefeito e vice-prefeito sem previsão legal, feita com plena ciência da necessidade de norma específica.

As contas só foram julgadas pela Câmara Municipal de Figueirópolis em 2021 e os decretos legislativos de rejeição das contas não seguiram o roteiro de publicação, sendo impossível atestar a data em que efetivamente foram inseridos no site da Câmara Municipal.

Para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a ausência de publicação deles não impede a aplicação da inelegibilidade, já que Fontoura ajuizou ações anulatórias buscando a suspensão das decisões, o que demonstra que reconhecia sua existência.

Ao TSE, a defesa do candidato eleito, feita pelos advogados João Pedro de Souza Mello, João Benício Vale de Aguiar, Lucas Figueiredo Aprá e Ezequias Mendes Maciel, sustentou que a falta de publicação impediu o contraditório e a ampla defesa.

Faltou publicidade

Ao decidir, o ministro Nunes Marques destacou que a publicidade dos atos administrativos que importem em restrição de direitos é uma obrigação consagrada pelo Direito Administrativo. “A ausência de publicação oficial do Decreto Legislativo que julga contas de ex-prefeito não deve ser relativizada, ainda mais quando for destituída de qualquer justificativa, por resultar em restrição ao amplo conhecimento e ao controle pela sociedade.”

Ele ainda destacou o fato de que o julgamento das contas só ocorreu mais de dez anos depois dos exercícios financeiros, prazo superior ao de eventual sanção de inelegibilidade, inclusive. “Dessa forma, entendo não ser possível considerar inelegível o ex-gestor que teve as respectivas contas reprovadas pela Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo cuja ampla publicidade não teria sido comprovada.”

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REspe 0600231-37.2024.6.27.0014

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