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TJ-MG suspende liminar para mineração sem autorização dos donos das terras

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2 de dezembro de 2024, 14h47

A decisão liminar que autoriza a mineração de uma área sem que se comprove que os proprietários dela foram informados e deram permissão expressa gera risco de danos irreparáveis e não pode ser mantida.

A empresa é titular de direito de mineração na região

Agência Nacional de Mineração exigiu o licenciamento ambiental da área

Com esse entendimento, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu uma decisão de primeiro grau em favor da Vale do Rio Sul, que autorizava a exploração de ferro em Coimbra (MG) e Cajuri (MG).

A empresa é titular de direito de mineração na região e, para conclusão do procedimento de Requerimento de Concessão de Lavra e outorga da Concessão de Lavra, a Agência Nacional de Mineração exigiu o licenciamento ambiental da área.

Para concedê-lo, a Secretaria de Meio Ambiente exigiu a apresentação de comprovante de propriedade ou autorização dos proprietários acerca do uso do local para mineração.

Ao ajuizar a ação para obter a liminar, a mineradora apontou que os proprietários da área apresentaram resistência em consentir, o que gerou risco de sanções administrativas que levariam à perda do direito minerário e de todo o investimento feito.

Faltou negociar a mineração

Os proprietários das terras, representados pelo advogado Leonardo Rezende, recorreram para dizer que não houve qualquer contato ou negociação com a mineradora. Portanto, não se justifica a concessão da liminar.

Ao analisar o caso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou que não há indícios de recusa por parte dos donos das terras, tampouco de que houve tentativa de negociação para obtenção da respectiva anuência.

“Nesse contexto, o deferimento de liminar pretendida pela agravada, frente à especial complexidade da presente caso, sem atendimento ao contraditório e a ampla defesa é medida demasiadamente abrupta e vai de encontro ao direito de propriedade resguardado pelo competente órgão ambiental, podendo causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante, sendo necessário, por derradeiro, análise profunda e criteriosa da questão”, concluiu.

Segundo Rezende, a decisão do TJ-MG é acertada. “Não se pode admitir que a anuência do proprietário seja suprida sem que se prove ter ocorrido a prévia negociação entre as partes. O diálogo, neste tipo de processo, é muito importante.”

Clique aqui para ler a decisão
AG 1.0000.24.504158-7/001

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