Começar de novo

STJ manda reabrir inquérito anterior a mudança de entendimento do STF

 

2 de dezembro de 2024, 21h59

A vítima em um processo penal, caso não concorde com o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, pode pedir a revisão da decisão à Justiça em um prazo de 30 dias. Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o Ministério Público de São Paulo reabra um inquérito que investigava um suposto crime de sonegação fiscal na transferência de um imóvel.

lupa, caderno e livro sobre mesa

Vítima pode questionar arquivamento de inquérito pelo MP, de acordo com STJ

As vítimas compraram uma casa de dois homens, que teriam colocado valores de venda e de área diferentes do real nos documentos oficiais. Os compradores acionaram a Justiça alegando que os ex-donos fraudaram a venda, o que teria resultado em prejuízos para eles e para a ordem tributária, devido ao recolhimento insuficiente de tributos como o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Por se tratar de um crime, o MP-SP abriu um inquérito em que reconheceu indícios de violação da lei tributária, mas arquivou o procedimento porque entendeu que a questão deveria ser tratada na esfera cível. As vítimas, então, foram ao Tribunal de Justiça de São Paulo com um mandado de segurança para contestar a decisão, que acreditavam ser ilegal.

O TJ-SP decidiu a favor do MP-SP. O tribunal se baseou na jurisprudência que estabelece que, quando o MP opta pelo arquivamento de um inquérito, a decisão judicial que acolhe essa manifestação não pode ser revista por meio de mandado de segurança.

Antes do Supremo

Os compradores tentaram um novo mandado de segurança, desta vez no STJ. Na decisão, o ministro Azulay Neto destacou que o arquivamento foi determinado em 28 de março de 2023, data anterior ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do STF nessa ADI mudou o entendimento sobre o arquivamento de inquéritos e, sendo assim, o caso deve ser julgado de acordo com as normas anteriores, segundo o ministro.

“Passo, assim, ao exame da necessidade de provocação da instância revisora do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do §1º do art. 28 do Código de Processo Penal com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019: ‘Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.’ Conforme relatado, na espécie, o inquérito policial foi arquivado constando indícios de práticas ilícitas com implicações criminais. Assim, os elementos de informação colhidos na investigação seriam, ao menos em tese, suficientes para o prosseguimento da apuração do fato com aprofundamento das questões ainda não esclarecidas”, escreveu o magistrado.

Atuaram em prol dos clientes os advogados Guilherme Jubram, Wanderley Jubram, Lucas Gaiotto e João Camargo Saoncella, do escritório Jubram Advogados.

Clique aqui para ler a decisão.
RMS 71.681

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