Opinião

Quando o nervosismo não basta: STF reforça limites para buscas pessoais

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  • Ketrim Bueno

    é bacharela em Direito pela Faculdade Estácio de Sá (RS) e pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal Aplicados na Uniritter.

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28 de agosto de 2024, 12h22

A busca pessoal, medida invasiva ao direito à privacidade, sempre foi um tema sensível no direito processual penal. Ela permite que agentes de segurança pública revistem indivíduos em determinadas circunstâncias, mas a sua aplicação exige uma análise cuidadosa dos critérios legais e constitucionais.

Andressa Anholete/STF
Gilmar Mendes 2024

Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) reforçou a necessidade de fundamentação concreta para a realização dessa medida, especialmente quando a única justificativa é o comportamento nervoso ou apressado do cidadão diante da presença policial.

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.485.279, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, o STF deixou claro que atitudes como andar de forma apressada em locais conhecidos pelo tráfico de drogas ou manifestar nervosismo ao perceber a aproximação da polícia não são, por si só, suficientes para justificar uma busca pessoal. Essa decisão reafirma a necessidade de critérios objetivos e razoáveis para a limitação dos direitos individuais, evitando que práticas arbitrárias ou baseadas em meras suposições prejudiquem a liberdade e a dignidade dos cidadãos.

A decisão se insere em um contexto mais amplo de jurisprudência que busca equilibrar a necessidade de segurança pública com a proteção dos direitos fundamentais. O STF, ao definir os limites para a realização de buscas pessoais, atua como guardião da Constituição, assegurando que a atuação policial seja sempre orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa postura é essencial para evitar abusos e excessos, garantindo que a busca pela segurança não se torne um pretexto para violações dos direitos humanos.

Essa recente jurisprudência também traz implicações significativas para a prática cotidiana das forças de segurança. A necessidade de uma fundamentação concreta para a realização de buscas pessoais exige uma mudança na abordagem policial, que deve ser pautada por evidências claras e circunstâncias objetivas. Esse novo paradigma, ao mesmo tempo em que protege os direitos dos cidadãos, também contribui para uma atuação policial mais eficaz e legítima, fortalecendo a confiança da população nas instituições de segurança.

Caso em análise

No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.485.279, o STF enfrentou a questão da legalidade de uma busca pessoal realizada por policiais que se basearam unicamente no comportamento nervoso do réu. No caso, o réu foi abordado em um local conhecido pelo tráfico de drogas, e os policiais justificaram a busca apenas pelo fato de o réu ter demonstrado nervosismo e se deslocado de maneira apressada ao perceber a presença policial. A busca resultou na apreensão de substâncias ilícitas.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou a importância de se respeitar os limites constitucionais na realização de buscas pessoais, afirmando que “o mero nervosismo, por si só, não pode ser considerado elemento suficiente para justificar uma revista pessoal“. Segundo o ministro, essa justificativa, por ser extremamente subjetiva, não atende aos requisitos de fundada suspeita exigidos pela Constituição para a restrição de direitos fundamentais, como a liberdade e a privacidade.

Spacca

Mendes ressaltou ainda que “a prática de considerar o nervosismo como fundamento para a busca pessoal pode abrir espaço para abusos, especialmente em um contexto de desigualdade social e racial”. Ele enfatizou a necessidade de critérios objetivos que possam realmente indicar a prática de um delito, afirmando que “a fundamentação concreta é imprescindível para que não se banalize o uso de medidas restritivas de direitos“. Com isso, o STF declarou a ilicitude da busca e a consequente nulidade das provas obtidas, reforçando o entendimento de que abordagens sem bases concretas violam os direitos constitucionais dos cidadãos.

Essa decisão do STF serve como um importante precedente, ao limitar a discricionariedade das forças policiais e exigir uma atuação mais rigorosa e fundamentada. Ela reitera a necessidade de proteger os direitos individuais contra ações arbitrárias, garantindo que a aplicação da lei seja sempre norteada pela razoabilidade e pelo respeito às garantias constitucionais.

Limites constitucionais da busca pessoal

A Constituição, em seu artigo 5º, o direito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, do domicílio e da correspondência. A busca pessoal, por ser uma medida invasiva, deve ser realizada apenas em situações onde há uma suspeita fundada, baseada em critérios objetivos. No entanto, muitas vezes, a prática policial se desvia desses parâmetros, conduzindo abordagens baseadas em percepções subjetivas, como nervosismo ou comportamento considerado suspeito.

O STF, ao reafirmar a necessidade de critérios concretos para a realização de buscas pessoais, reforça a proteção desses direitos fundamentais. A decisão exige que a polícia fundamente suas ações em elementos objetivos e claros, evitando abusos e arbitrariedades. Essa postura do tribunal não apenas protege os direitos individuais, mas também promove uma cultura de legalidade e respeito às garantias constitucionais, essencial para a construção de uma sociedade democrática.

Importância da razoabilidade e proporcionalidade na atuação policial

A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é essencial para garantir que as ações policiais sejam conduzidas de maneira justa e equilibrada. Esses princípios, amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, atuam como limitadores do poder estatal, assegurando que as medidas restritivas de direitos sejam utilizadas de forma adequada, necessária e com a menor interferência possível na esfera privada do indivíduo.

O julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.485.279 pelo Supremo reforça a proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à inviolabilidade da intimidade e da liberdade individual. A decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, ao declarar a nulidade de uma busca pessoal baseada em meras percepções subjetivas, estabelece um importante precedente que limita a atuação policial, exigindo critérios objetivos e claros para a realização de abordagens invasivas.

Esse entendimento reafirma a necessidade de que a polícia atue dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao exigir que a busca pessoal seja fundamentada em suspeitas concretas, o STF protege os cidadãos de ações arbitrárias e abusivas, garantindo que os direitos individuais sejam respeitados em um Estado democrático de Direito.

Portanto, a decisão do STF não apenas corrige uma prática específica, mas também estabelece diretrizes que devem orientar a atuação das forças de segurança em todo o país. A busca por segurança pública deve sempre estar em consonância com o respeito aos direitos fundamentais, assegurando que a atuação do Estado seja legítima e adequada, sem sacrificar as garantias constitucionais que protegem a liberdade e a privacidade dos indivíduos.

No contexto da busca pessoal, a razoabilidade exige que a decisão de revistar um cidadão seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem uma possível atividade criminosa. Já a proporcionalidade exige que a medida adotada seja a menos invasiva possível, considerando as circunstâncias do caso. A ausência de fundamentos objetivos que justifiquem uma busca pessoal pode levar ao reconhecimento da ilicitude da prova obtida, como foi reafirmado pelo STF no caso em análise.

Ao aplicar esses princípios, o Supremo busca não apenas proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, mas também orientar a atuação das forças de segurança pública. A adoção de critérios rigorosos e a exigência de uma fundamentação clara e objetiva para a realização de buscas pessoais contribuem para a construção de uma prática policial mais legítima e eficiente. Isso fortalece a confiança da população nas instituições e assegura que a busca pela segurança pública não se sobreponha aos direitos constitucionais.

Conclusão

O julgamento do agravo reforça a proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à inviolabilidade da intimidade e da liberdade individual. A decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, ao declarar a nulidade de uma busca pessoal baseada em meras percepções subjetivas, estabelece um importante precedente que limita a atuação policial, exigindo critérios objetivos e claros para a realização de abordagens invasivas.

Esse entendimento reafirma a necessidade de que a polícia atue dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao exigir que a busca pessoal seja fundamentada em suspeitas concretas, o STF protege os cidadãos de ações arbitrárias e abusivas, garantindo que os direitos individuais sejam respeitados em um Estado democrático de Direito.

Portanto, a decisão do STF não apenas corrige uma prática específica, mas também estabelece diretrizes que devem orientar a atuação das forças de segurança em todo o país. A busca por segurança pública deve sempre estar em consonância com o respeito aos direitos fundamentais, assegurando que a atuação do Estado seja legítima e adequada, sem sacrificar as garantias constitucionais que protegem a liberdade e a privacidade dos indivíduos.

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Referências

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, caput, e incisos X e XI. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 ago. 2024.

Supremo Tribunal Federal (STF). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.485.279 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 22 ago. 2024.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 17ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2020.

Autores

  • é bacharela em Direito pela Faculdade Estácio de Sá (RS) e pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal Aplicados na Uniritter.

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