condenação desnecessária

Juíza afasta súmula do STJ e reconhece prescrição antecipada

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28 de agosto de 2024, 15h51

A prescrição virtual ou antecipada — em que a prescrição retroativa é reconhecida antes da sentença, com base na pena hipotética à qual o réu seria condenado — fulmina ações fadadas ao insucesso com base em circunstâncias do caso concreto (réu primário, bons antecedentes, boa conduta social, ausência de agravantes e causas de aumento etc.), nas quais é possível prever a pena a ser aplicada.

Juíza analisou pena que seria aplicada e constatou que prescrição retroativa seria aplicada de qualquer forma

Assim, a juíza Danielle Galhano Pereira da Silva, da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, aplicou a prescrição antecipada — embora ela não tenha previsão legal e o Superior Tribunal de Justiça entenda que isso não é possível, como já exposto em uma de suas súmulas  — para determinar o trancamento de uma ação penal e declarou a extinção da punibilidade do réu quanto a uma acusação de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

Evitando sobrecarga

Danielle Galhano apontou a alta probabilidade de que seria reconhecida a extinção da punibilidade após uma eventual decisão de mérito. O STJ entende que a prescrição virtual não pode ser aplicada, pois não está prevista em lei e, antes da condenação, não há pena concreta para servir de base ao cálculo da prescrição retroativa. Isso está previsto na Súmula 438 do tribunal.

Mesmo assim, a juíza destacou o grande acervo de processos em sua vara e considerou razoável aplicar a prescrição antecipada, devido à sua “extrema lógica”. Para ela, não há motivo para “persecução penal e movimentação de toda máquina judiciária” quando o resultado “será inócuo sob o aspecto prático”.

De acordo com a julgadora, a continuidade da ação em questão serviria apenas para sobrecarregar o Judiciário de maneira desnecessária, “para martirizar o acusado”.

Para ela, isso desvirtua o processo penal, “que deixa de ser uma garantia para o cidadão, passando a ser um instrumento de repressão e de vingança, sem qualquer finalidade útil ou apta a gerar a pacificação social”.

Fazendo as contas

A denúncia do caso foi recebida em 2018. Desde então, não houve qualquer outro marco de interrupção da prescrição.

A pena para lesão corporal qualificada pela violência doméstica é de três meses a três anos de detenção. Galhano ponderou uma eventual condenação e constatou que a pena a ser aplicada seria atingida pela prescrição retroativa.

A juíza considerou a pena mínima de três meses e não viu “qualquer fundamento” para aumentá-la, sobretudo porque o tempo transcorrido “implica prejuízo evidente para a delimitação das circunstâncias judiciais”. Ela também não verificou “circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas”.

Mesmo que considerado um patamar superior aos três meses, a magistrada explicou que a prescrição, no caso, ocorre em três anos. Ela ressaltou que, no caso, esse período já foi superado, “sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva”.

Atuou no caso o advogado Nikolai Lorch de Aguiar.

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Processo 0001516-24.2016.8.26.0704

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