nova LIA retroativa

STJ extingue ação de improbidade contra ex-presidente do TRT-2

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27 de agosto de 2024, 17h56

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em julgamento de repercussão geral, que atos de improbidade administrativa exigem dolo e que a revogação da modalidade culposa — ocorrida em 2021 — se aplica aos atos praticados durante a vigência da redação original da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de 1992, exceto em casos com condenações transitadas em julgado.

Magistrado era acusado de ato culposo, o que foi extinto pela nova LIA

Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu uma ação de improbidade que tramitava havia 26 anos contra o desembargador aposentado Délvio Buffulin, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). Com isso, o colegiado livrou o réu da condenação ao pagamento de R$ 14,5 milhões, que havia sido decidida em segunda instância.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, lembrou a tese do STF sobre a nova LIA. Como a conduta atribuída ao réu era culposa e o caso não transitou em julgado, ele aplicou a lei de 2021 de forma retroativa.

Ou seja, a turma admitiu que a conduta de Buffulin não pode mais ser considerada um ato de improbidade, pois atos culposos não são mais previstos na LIA.

Histórico

O Ministério Público Federal acusava o magistrado aposentado e outros oito réus — entre os quais quatro empresas — de ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de uma empresa para construção do fórum trabalhista de primeira instância de São Paulo.

A licitação foi iniciada em 1992. A construção foi abandonada em 1998, quando Buffulin era presidente do TRT-2. Segundo o MPF, embora as obras não avançassem e não seguissem o projeto original, ele teria autorizado pagamentos à construtora e firmado aditivos ao contrato.

O caso também deu origem a uma ação penal contra o desembargador, por suposta prática do crime de possibilitar vantagem a terceiros em contratos públicos. O processo foi encerrado pela Corte Especial do STJ em 2007, sem constatação de provas suficientes do dolo necessário para caracterizar o delito.

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REsp 1.622.842

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