Base da discórdia

Supremo vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

 

26 de agosto de 2024, 20h35

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O Plenário da corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratada em um recurso extraordinário. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

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Seguradoras não querem pagar PIS/Cofins sobre suas aplicações 

No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores recolhidos a esse título deveriam ser compensados.

Só sobre as receitas

No STF, a empresa pediu que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se as outras atividades que tenha exercido.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão das particularidades de suas atividades típicas. Diante da controvérsia sobre a matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF analise o recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.479.774

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