Opinião

Novas alterações na utilização do Domicílio Judicial Eletrônico

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24 de agosto de 2024, 13h22

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu alterações nas regras e prazos do Domicílio Judicial Eletrônico. Por meio da Resolução nº 569, de 13/8/2024, publicada no DJe/CNJ do último dia 15, restou determinado que apenas as citações e intimações pessoais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, deverão ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

CNJ

Isso significa que os atos postulatórios, i.e., aqueles a serem realizados pelos advogados das partes e que a lei não exige vista ou intimação pessoal continuarão ter os seus prazos contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

A referida resolução também determinou que para as pessoas jurídicas de direito público, o sistema considerará o prazo de dez dias corridos para ciência das citações.

Para pessoas jurídicas de direito privado, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de três dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio.

Para citações, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, conforme determina o artigo 231, IX, do CPC.

Para intimações, o prazo para resposta começa a correr quando o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao conteúdo da comunicação.

Exclusão do advogado

O que vemos é que as recentes alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, que modificaram a Resolução CNJ nº 455/2022, parecem representar um esforço de ajuste às preocupações levantadas, inclusive por estas autoras [1], especialmente no que diz respeito à comunicação processual direta com as partes.

Spacca

No entanto, é importante considerar com cuidado o impacto dessas mudanças, em especial no que tange à exclusão dos advogados desse ambiente, o que parece marcar um afastamento da proposta de modernização inicialmente planejada.

A implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) e do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) tinha como objetivo primordial a centralização e modernização das comunicações processuais, buscando promover maior eficiência e segurança no trâmite judicial.

Todavia, a alteração promovida pela Resolução nº 569/2024 parece, de certa forma, contrariar essa intenção de modernização.

Em vez de aprimorar o sistema para garantir que a comunicação com as partes ocorra sem comprometer os direitos processuais, particularmente no que se refere à função indispensável dos advogados, o que se observou foi uma exclusão ainda mais acentuada desses profissionais do processo de comunicação eletrônica.

A decisão do CNJ de permitir que as partes tomem ciência de atos processuais diretamente, sem a intermediação de seus advogados, gerou preocupações consideráveis.

O sistema jurídico brasileiro sempre conferiu ao advogado o papel de intermediário essencial para assegurar o direito de defesa e a correta interpretação dos atos processuais.

Possíveis consequências

A possibilidade de as partes receberem diretamente intimações e comunicações processuais, sem o acompanhamento técnico devido, pode, como já alertamos, resultar em mal-entendidos, perda de prazos e comprometimento da defesa dos direitos.

Porém, os ajustes realizados pelo CNJ não parecem ter sido orientados para regularizar o sistema, mas sim para afastar os advogados desse ambiente. Em nossa visão, essa decisão representa um retrocesso significativo, pois a aparente retomada das práticas anteriores de envio de publicações indica uma desistência da modernização que deveria assegurar a celeridade e a segurança dos processos, sem comprometer a qualidade da defesa e a proteção dos direitos dos envolvidos.

Em resumo, embora as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024 possam ter sido apresentadas como uma resposta às legítimas preocupações sobre a comunicação direta com as partes, a solução adotada acabou por excluir os advogados desse processo e da proposta de modernização.

Ao retirar esses profissionais de etapas cruciais do processo de comunicação eletrônica, o CNJ não apenas enfraqueceu sua função essencial, mas também comprometeu a eficiência e a segurança que se buscava alcançar com as reformas originais.

Faltou diálogo

A ausência de transparência nesse processo também merece atenção, pois a decisão de excluir os advogados do ambiente de comunicação eletrônica foi tomada sem uma justificativa clara para os envolvidos.

Não houve um diálogo aberto ou uma explicação pública que esclarecesse essa mudança significativa, deixando a comunidade jurídica sem respostas sobre os verdadeiros motivos que levaram o CNJ a adotar essa postura.

Decisões desse tipo, tomadas sem a devida consideração e comunicação, tendem a enfraquecer a confiança no processo de modernização do Judiciário e levantam questionamentos sobre o compromisso do CNJ com a participação ativa dos advogados na construção de um sistema mais eficiente e justo.

Reforçamos neste artigo, então, ponto de extrema relevância: é crucial que a advocacia seja ouvida e respeitada como peça central do sistema de Justiça, garantindo que qualquer modernização traga benefícios reais, sem recorrer a práticas antigas e sem comprometer os direitos processuais fundamentais.

 


[1] https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/evolucao-tecnologica-do-judiciario-e-desafios-com-a-implementacao-do-domicilio-judicial-eletronico/

https://www.conjur.com.br/2024-jul-03/suspensao-do-domicilio-judicial-eletronico-importante-vitoria-da-advocacia/

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