‘DOR INTERMINÁVEL’

TJ-SP dobra indenização a casal por morte de filho agredido em balada

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16 de agosto de 2024, 9h49

“A perda de um filho acarreta aos pais do falecido um sentimento de dor interminável”. A frase é do desembargador Donegá Morandini, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e resume a justificativa de seu voto, seguido por todos os seus pares, para aumentar de R$ 200 mil para R$ 400 mil a indenização por dano moral a ser paga por uma casa noturna e seu proprietário.

TJ-SP dobrou indenização que será paga a pais de jovem assassinado em balada

Os autores da ação são os pais de Lucas Martins de Paula, de 21 anos. O jovem contestou o lançamento de uma cerveja no valor de R$ 15,00 em sua comanda e, por esse motivo, seguranças da casa noturna o agrediram.

O crime ocorreu na madrugada de 7 de julho de 2018, em Santos, e a vítima faleceu após ficar 22 dias internada na Unidade de Terapia Intensiva da Santa Casa do município.

A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 8ª Vara Cível de Santos (SP), julgou a ação procedente para condenar a casa noturna e o seu dono a ressarcir os pais do universitário em R$ 5.169,50, referente às despesas funerárias. Aos réus também foi determinado o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo e de meio salário mínimo para a mãe e o pai da vítima, respectivamente, até que completem 75 anos de idade.

Em relação aos danos morais, a magistrada fixou a indenização em R$ 100 mil para cada autor, motivando-os a recorrer para elevar essa quantia.

Relator da apelação, Morandini assinalou que o arbitramento feito na sentença não atendeu às diretrizes traçadas pelo artigo 944 do Código Civil, que diz: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau tiveram o mesmo entendimento.

Segundo o colegiado, o episódio narrado nos autos sempre será lembrado com tristeza pelos apelantes e lhes causará angústia. “A intensidade e a duração do sofrimento não podem deixar de ser considerados por ocasião da fixação da indenização, merecendo o devido sopesamento”. Além disso, a majoração pleiteada também é justificada pelas circunstâncias em que a morte ocorreu.

Conforme o acórdão, a agressão cometida pelos seguranças, que deveriam garantir a integridade física dos clientes, elevou o grau de reprovabilidade da sua ação.

“A resposta ao dano causado pelos apelados, diante das mencionadas circunstâncias, há de ser mais robusta, compensando os apelantes pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, punindo os seus causadores de maneira suficiente para que não reincidam na conduta.”

De acordo com a sentença, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, uma vez reconhecida a responsabilidade dos seguranças pela morte da vítima, a casa noturna e o seu proprietário são responsáveis pela reparação civil decorrente da conduta dolosa de seus prepostos, principalmente porque o dono estava presente durante a violenta agressão e nada fez para impedi-la.

O advogado Armando de Mattos Júnior representa os pais do universitário. Ele disse que “não há dinheiro no mundo que traga de volta o Lucas, mas a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu a necessidade de se elevar o valor para mitigar o sofrimento pela sua precoce e brutal morte”. Mattos também atuou como assistente da acusação na ação penal que resultou na condenação no júri de dois seguranças e do dono da casa noturna.

Motivo fútil

No âmbito penal, o Ministério Público denunciou dois seguranças, o chefe da segurança e o dono da casa noturna por homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Com exceção do chefe da segurança, que morreu durante a ação penal, os demais réus foram submetidos a júri e condenados. Um dos seguranças recebeu a maior pena: 18 anos de reclusão.

O dono do estabelecimento também foi condenado a 16 anos. Na decisão de pronúncia, o juiz Alexandre Betini, da Vara do Júri de Santos, destacou que esse réu e o chefe da segurança não impediram a violência, embora bastasse uma ordem deles aos demais acusados para a agressão ser interrompida. Segundo o julgador, essa omissão ficou evidenciada pelas imagens de câmeras de segurança.

Processo 1019150-83.2018.8.26.0562

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