AÇÃO ILEGAL

Busca pessoal por GCM exige relação com proteção ao patrimônio municipal, reafirma STJ

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16 de agosto de 2024, 7h49

A Guarda Municipal está autorizada a promover excepcional busca pessoal se houver fundada suspeita para isso e pertinência da ação com a atribuição do órgão de proteger a integridade dos bens e instalações municipais.

Caso não dispunha de justificativa para busca pessoal, entendeu relator

Com esse entendimento, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, absolveu dois acusados de tráfico de drogas ao declarar nulas as provas obtidas contra ambos a partir de uma atuação indevida da Guarda Civil Municipal (GCM).

Busca pessoal

O relato de dois guardas envolvidos na busca ilegal foi o de que a dupla de acusados foi vista em frente a uma casa conhecida como ponto de drogas, informação que teria sido obtida por meio de denúncia anônima.

Ainda na ocasião, os acusados teriam feito uma breve negociação em frente ao imóvel, com troca de porções de alguma substância por dinheiro, conforme os guardas teriam visto a certa distância. Nesse momento, as autoridades tentaram fazer uma abordagem, quando a dupla teria corrido para dentro da casa.

Os dois guardas também entraram no imóvel, onde acharam 11 porções de crack e dinheiro. O acusado que vivia no local teria assumido que ali era um ponto de tráfico, enquanto o outro teria dito ser fornecedor de drogas.

Flagrante visível de plano

O tribunal de origem, ao negar a nulidade das provas obtidas, entendeu não haver irregularidade na ação dos guardas, ainda que sua função constitucional se restrinja à proteção de patrimônio municipal, devido ao artigo 301 do Código de Processo Penal autorizar a prisão por qualquer pessoa ao se averiguar flagrante delito.

O relator no STJ, no entanto, pontuou que a jurisprudência da corte determina que isso se aplica a “flagrantes visíveis de plano”, o que não ocorreu no caso concreto, em que o flagrante só foi evidenciado após busca pessoal e domiciliar, atividades invasivas típicas de polícia ostensiva ou investigativa, ou seja, não executáveis por “qualquer povo”.

Além disso, segundo o relator, o caso concreto não dispunha dos critérios para justificar a busca pessoal e domiciliar pela GCM, “totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal”

Houve, portanto, “o ‘nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais’, sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais”, escreveu Rissato na decisão monocrática.

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REsp 2.084.565

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