STF suspende julgamento de PIS e Cofins sobre receitas de investimentos de fundos de pensão
12 de agosto de 2024, 21h59
Um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, interrompeu nesta segunda-feira (12/8) o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário discute se é válida a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas obtidas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — também conhecidas como fundos de pensão — por meio de aplicações financeiras.
A análise virtual havia começado na última sexta-feira (9/8), com término previsto para a próxima sexta (16/8).
Antes do pedido de vista, três ministros haviam se manifestado. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou por afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas. Já os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino consideraram válida a cobrança.
Contexto
Os fundos de pensão oferecem planos acessíveis apenas aos empregados de determinada empresa. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) é a maior entidade do tipo no país.
A Previ acionou o STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de suas aplicações financeiras, como estabelecido pela Lei 9.718/1998.
O fundo de pensão argumentou que não tem fins lucrativos e que os frutos de seus investimentos são uma de suas duas principais fontes de receitas — ao lado das contribuições recebidas de seus participantes e de seu patrocinador (o Banco do Brasil).
Voto do relator
Para Toffoli, as receitas obtidas pelos fundos de pensão a partir de investimentos “não consistem em faturamento”, pois aplicações financeiras não são “atividades institucionais típicas dessas entidades”.
O magistrado lembrou que o conceito de faturamento para incidência desses tributos está ligado à ideia de um “produto do exercício de atividades empresariais típicas”. Embora EFPCs não sejam empresas, a mesma lógica se aplica a outros tipos de pessoas jurídicas, como fundações ou organizações da sociedade civil.
O relator ressaltou que, de acordo com a própria legislação, os fundos de pensão são voltados à atividade de administração e execução de planos de benefícios previdenciários oferecidos a pessoas de determinado grupo.
A Lei Complementar 109/2001 proíbe tais entidades de prestar quaisquer outros serviços. Portanto, Toffoli considerou que aplicações financeiras “não fazem parte das atividades típicas” das EFPCs.
“A ideia de que as EFPCs realizam aplicações financeiras para bem conduzir seu propósito não faz com que essas atividades se transformem em uma de suas atividades institucionais típicas”, assinalou ele.
Isso porque as receitas obtidas com investimentos financeiros não são uma “contraprestação” pela administração e execução dos planos de benefícios. Além disso, tais entidades “não têm finalidade lucrativa, nem natureza comercial”.
Para o ministro, as aplicações financeiras são apenas uma das condições para a administração e execução dos planos. Segundo ele, não se pode confundir a atividade típica dos fundos de pensão com uma das condições para o exercício dessa atividade.
Divergência
Gilmar abriu a divergência e foi acompanhado por Dino. O decano do STF lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, atividade empresarial típica é aquela decorrente “da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada”.
Na sua visão, fazer aplicações financeiras é algo corriqueiro a um fundo de pensão, e é esperado que tal entidade obtenha rendimentos com isso. Segundo ele, tais investimentos são “parcela essencial” das atividades e do modelo de negócios das EFPCs.
Os valores obtidos costumam ser expressivos justamente “porque decorrem do exercício de atividades precípuas da própria entidade”. Ou seja, os investimentos não são “algo acessório ou meramente eventual”.
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RE 722.528
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