Licitações e Contratos

STJ: 15 lições estratégicas e quase atemporais sobre licitações

Autor

  • é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

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9 de agosto de 2024, 15h24

Apesar de ter a Lei 14.133/21 modernizado o regime jurídico das licitações, muitas lições da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) continuam extremamente relevantes e aplicáveis. Estes ensinamentos se mostram estratégicos, e sua compreensão é essencial para empresas e seus advogados que atuam na área.

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Abaixo, seguem as linhas de entendimento que sintetizam princípios que perdurarão por muito tempo, servindo como referência sólida em um ambiente jurídico em constante evolução, mesmo que já haja um novo regime legal licitatório:

1) falta de competitividade se vislumbra pela participação de apenas duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido (RMS nº 23.360/PR, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 17/12/2008);

2) Súmula nº 5/a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (por evidência, impugnações e recursos devem bem tratar os temas de lei federal desde a esfera administrativa);

3) excesso de rigor formal não pode chegar ao ponto de prejudicar a finalidade de licitar (MS nº 5.869/DF, relatora ministra Laurita Vaz, 1ª Seção, julgado em 11/9/2002, DJ de 7/10/2002, p. 163);

4) impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação (REsp nº 402.711/SP, relator ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 19/8/2002, p. 145);

5) ainda que haja impossibilidade de discussão administrativa por falta de impugnação de edital, não se afasta a via judicial (MS 5.655/DF, relator ministro Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, julgado em 27/5/1998, DJ de 31/8/1998, p. 4);

6) matéria de inexequibilidade de proposta em licitação não cabe em mandado de segurança (MS nº 21.694/DF, relator ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 19/4/2017);

7) se um contrato foi executado, afasta-se presunção de inexequibilidade de proposta (REsp nº 965.839/SP, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010);

8) falhas em detalhes meramente formais não podem afastar licitante (MS nº 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 13/5/1998, DJ de 17/8/1998, p. 7);

9) assinatura de contrato não leva à perda de objeto de mandado de segurança, mas é preciso fazer o pedido na ação (AREsp nº 1.481.852/SP, relator ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022);

10) análise de matéria técnica na licitação não cabe em mandado de segurança (RMS nº 68.433/PR, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022);

11) autoridade de adjudica, homologa e autoriza contrato administrativo é parte legítima no polo passivo do mandado de segurança (MS n. 13.401/DF, relatora ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 22/9/2008);

12) a resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de licitação é vinculante, desde que a todos publicizada (MS nº 13.005/DF, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 10/10/2007, DJe de 17/11/2008);

13) as diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital (MS n. 12.762/DF, relator ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 16/6/2008);

14) recurso não serve para impugnar regras de edital de licitação, mas questionar decisão de julgamento, ou seja, dentro das regras do edital (MS nº 13.005/DF, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 10/10/2007, DJe de 17/11/2008); e

15) contrariar a vinculação ao edital implica em quebrar a isonomia entre licitantes (REsp nº 2.083.396/PE, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023).

Essas decisões demonstram a importância de uma interpretação cuidadosa e estratégica da jurisprudência, mesmo diante das inovações trazidas pela Lei 14.133/21. As lições apresentadas, realmente, são quase atemporais e continuarão a guiar a prática jurídica em licitações pelos próximos anos.

Autores

  • é advogado, sócio de Jonas Lima Sociedade de Advocacia, ex-assessor da Presidência da República, especialista em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e autor de cinco livros, incluindo "Licitação Pública Internacional no Brasil".

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