STF tem maioria por dispensar aprovação de contas eleitorais para certidão de quitação
6 de agosto de 2024, 16h52
As contas das campanhas eleitorais não precisam ser aprovadas para que os candidatos obtenham certidão de quitação eleitoral. A simples apresentação dessas contas já é suficiente.
Este foi o posicionamento seguido pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (6/8). A sessão virtual se encerra oficialmente às 23h59.
Contexto
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida em 2013 pela Procuradoria-Geral da República. O objetivo era impedir que os candidatos com contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral conseguissem a certidão de quitação.
A Lei das Eleições, de 1997, exige a certidão de quitação eleitoral como condição para o registro de candidaturas.
Mais tarde, a Lei 12.034/2009 alterou a norma de 1997 e estabeleceu que a certidão abrange, dentre outras coisas, a apresentação de contas da campanha eleitoral.
Na visão da PGR, só seria válida a apresentação totalmente regular da prestação de contas, ou seja, no momento oportuno e sem falhas. Mesmo assim, o órgão apontou que o Tribunal Superior Eleitoral vinha dando interpretação literal à regra.
Em diversos processos referentes às eleições de 2010, a Corte entendeu que, a partir da lei de 2009, a simples apresentação das contas seria suficiente para obter a certidão de quitação eleitoral.
Ou seja, o TSE passou a entender que a aprovação dessas contas não é um requisito para a certidão. Isso foi estabelecido em resoluções da Corte para todas as eleições seguintes.
De acordo com a PGR, esse posicionamento esvazia o conteúdo do dever de prestação de contas e permite a impunidade de quem pratica irregularidades na movimentação de recursos de campanhas.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, negou o pedido da PGR, declarou a constitucionalidade da regra trazida pela lei de 2009 e explicou que a apresentação de contas exigida pela norma deve “ser compreendida em seu sentido gramatical”.
Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
“Diante dos mecanismos de controle administrativos e judiciais do processo eleitoral previstos em diversos diplomas legais, não há como se acolher a tese de que a obtenção da quitação eleitoral só pode ser interpretada sob a óptica da regularidade das contas de campanha ou de sua aprovação”, assinalou.
Para Toffoli, a interpretação sugerida pela PGR “implicaria indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário, uma vez que o instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade”.
Na visão do magistrado, a norma de 2009 apenas impôs que a apresentação de contas ocorresse de forma oportuna, “de modo a tornar viável a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas”.
Ele lembrou que a própria Lei das Eleições faz distinção entre a aprovação e a apresentação das contas.
Também ressaltou que o controle da arrecadação das campanhas ainda pode ser feito por meio de representação de algum partido para abertura de investigação judicial. Nesses casos, pode haver cassação de diplomas e mandatos ou mesmo declaração de inelegibilidade.
Por isso, o ministro não viu “proteção deficiente dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral”.
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ADI 4.899
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