Opinião

Lei 14.939/2024: comprovação da ocorrência de feriado local

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  • é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho titular da cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor universitário. Advogado.

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5 de agosto de 2024, 6h01

A Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC, na redação original).

Em razão dessa previsão legal específica, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [1], a intempestividade do recurso era considerada pelo Código de Processo Civil de 2015 como vício insanável, não se aplicando ao caso o artigo 932, parágrafo único, do CPC [2].

Sendo assim, se não fosse comprovado o feriado local no ato de interposição do recurso, este era considerado intempestivo, operando-se a coisa julgada [3].

Em sentido divergente, no processo do trabalho, conforme a Súmula 385 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em decorrência do CPC de 2015 (Resolução 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017):

“Feriado local ou forense. Ausência de expediente. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal; II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.”

De todo modo, prevalece o entendimento de que se considera válida, para a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais. Nesse sentido, admite-se que o calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet seja juntado aos autos pela parte, para a comprovação da suspensão do expediente forense (o que influencia na contagem dos prazos processuais) e da tempestividade do recurso [4].

Na atualidade, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico (artigo 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024).

Logo, na ausência da comprovação, pelo recorrente, do feriado local no ato de interposição do recurso, esse vício formal passou a ser considerado sanável por expressa previsão legal, pois o tribunal deve determinar a sua correção ou pode desconsiderá-lo se a informação a respeito constar dos autos do processo eletrônico.

Eficácia imediata

A Lei 14.939 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 31/7/2024.

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As normas de Direito Processual Civil, em regra, têm eficácia imediata, de modo que incidem nas relações jurídicas processuais em curso, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988) [5].

Tanto é assim que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.046, estabeleceu que, ao entrar em vigor, as suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Em razão disso, ao entrar em vigor a nova disposição processual, há a sua aplicação não apenas quanto aos processos que se iniciem daí em diante, mas também aos processos em andamento, no que se refere aos atos processuais ainda não praticados.

Os atos processuais a serem praticados na vigência da nova lei processual são regidos por esta, pois prevalece, em princípio, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não alcança os atos processuais já praticados e os seus efeitos, mas sim os atos processuais a serem realizados na vigência daquela.

Portanto, deve-se observar a aplicação imediata da nova previsão processual, o que não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida. Por essa razão, mesmo havendo a sua incidência aos processos em curso, apenas os atos ainda não praticados são alcançados. Os atos processuais já praticados não são atingidos pela alteração da lei processual civil. Essa aplicação imediata, assim, não pode violar o direito adquirido de natureza processual, o ato jurídico perfeito de natureza processual e mesmo a coisa julgada material.

O artigo 14 do Código de Processo Civil estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis e de sua eficácia imediata, estas dispõem, em regra, para o futuro, sem atingir fatos passados e já consumados. Nesse sentido, ficam resguardados os atos processuais consumados à época da lei anterior, os direitos processuais já integrados ao patrimônio das pessoas antes da vigência da nova disposição, bem como as pretensões definitivamente decididas pelos tribunais.

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça aprovou os seguintes enunciados administrativos sobre questões relativas à eficácia no tempo do Código de Processo Civil de 2015:

Enunciado administrativo 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Enunciado administrativo 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Enunciado administrativo 5: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.”

Enunciado administrativo 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”.

Caso essa linha de entendimento seja observada, no processo civil, a tendência é a aplicação do artigo 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, aos recursos interpostos relativos a decisões publicadas a partir de 31/7/2024.

Em verdade, o mais adequado seria a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do CPC [6], mesmo antes da vigência da Lei 14.939/2024, quanto ao tema em questão, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, como prevalece no processo do trabalho (Súmula 385 do TST).

Cabe, assim, acompanhar a incidência das alterações decorrentes da Lei 14.939/2024, a respeito da comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, notadamente quanto aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, mas ainda não julgados.

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[1] “Agravo interno no agravo em recurso especial. Feriado local. Comprovação. Ato de interposição do recurso. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que ‘o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso’. 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de ‘recurso tempestivo’. 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido” (STJ, Corte Especial, AgInt no AREsp 957.821/MS, 2016/0196884-3, Rel. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2017).

[2] “Recurso Especial. Processual Civil. Feriado local. Necessidade de comprovação no ato de interposição do recurso. Modulação dos efeitos da decisão. Necessidade. Segurança jurídica. Proteção da confiança. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que ‘o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso’. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido” (STJ, Corte Especial, REsp 1.813.684/SP, 2018/0134601-9, Rel. p/ ac. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.11.2019). O Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem para reconhecer que “a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais” (STJ, Corte Especial, QO no REsp 1.813.684/SP, 2018/0134601-9, Rel. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, j. 03.02.2020, DJe 28.02.2020). Cf. ainda: “Processual Civil. Agravo interno. Intempestividade. Decisão da Corte Especial no REsp 1.813.684/SP. Abertura de prazo somente em relação à ‘segunda-feira de carnaval’. Necessidade de comprovação imediata no momento da interposição do recurso quanto aos demais casos. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP cujo acórdão foi publicado em 18.11.2019, decidiu que o feriado local de ‘segunda-feira de carnaval’ deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada a fim de permitir a abertura de prazo, para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, aos recursos interpostos até a publicação do mencionado acórdão. 2. Já aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior). Precedentes: EDv nos EREsp 1.802.269, Ministra Nancy Andrighi, Data da Publicação 10/2/2020; REsp 1.841.450, Ministra Nancy Andrighi, Data da Publicação 17/2/2020. 3. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, ‘o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso’, o que impossibilita a regularização posterior. Assim, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso. 4. Agravo Interno não provido” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.511.937/SP, 2019/0140714-4, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.05.2020).

[3] “Civil. Processual Civil. Ação de indenização por danos morais. Comprovação da existência de feriado local. Aplicabilidade do precedente vinculante da Corte Especial que, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, entendeu ser necessária a comprovação no ato de interposição de recurso dirigido ao STJ. Julgado com ampla publicidade e que pacificou a oscilação jurisprudencial existente nesta Corte (AgInt no AREsp 957.821/MS). Solidez jurisprudencial. Segurança jurídica. Coerência. Segunda-feira de carnaval. Circunstância excepcional que levou a Corte Especial a flexibilizar a orientação do precedente, admitindo a comprovação posterior apenas por determinado lapso temporal (REsp 1.813.684/SP e respectiva QO). Generalização do entendimento excepcional para todos os feriados locais. Impossibilidade. Ausência de superação do precedente vinculante, mas somente de superação da regra criada pelo precedente. Modulação ampla, geral e irrestrita, que deveria ter sido realizada no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS. Impossibilidade de modulação após longo período. Risco de insegurança jurídica. Violação à isonomia. 1– O propósito recursal é definir se, a despeito do precedente vinculante da Corte Especial no sentido de ser necessária a comprovação da existência de feriado local no ato de interposição de recursos endereçados ao STJ (AgInt no AREsp 957.821/MS), é admissível estender a modulação de efeitos realizada na QO no REsp 1.813.684/SP também a todos os demais feriados locais. 2– Com a entrada em vigor do CPC/15, a Corte Especial formou precedente vinculante, em 2017, no sentido de que, à luz do art. 1.003, § 6º, é indispensável a comprovação da existência de todos os feriados locais no ato de interposição de recursos dirigidos ao STJ, ocasião em que se pacificou a divergência jurisprudencial que havia se instalado desde a edição da nova legislação processual (AgInt no AREsp 957.821/MS). 3– Desde a fixação da referida tese, todos os órgãos fracionários da Corte passaram a aplicar o precedente vinculante, gerando situação de solidez jurisprudencial apta a propiciar segurança jurídica, integridade, previsibilidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. 4– Em virtude de uma circunstância especificamente relacionada à segunda-feira de carnaval, a Corte Especial deliberou pela possibilidade de excepcional flexibilização dessa orientação, de modo a permitir, por meio da técnica de modulação de efeitos restrita a um determinado lapso temporal (até 19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP). 5– Conjugados a cronologia dos fatos e os objetos das deliberações da Corte Especial, conclui-se que a tese jurídica fixada no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS não foi, em nenhum momento, implícita ou expressamente, superada pela Corte Especial, o que veda a generalização da regra excepcionalmente criada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP para todos os demais feriados locais. 6– A modulação de efeitos, que é excepcional, deve ocorrer no próprio julgamento em que se formou o precedente vinculante e deve constar do respectivo acórdão, de modo que, pacificada a divergência jurisprudencial existente no âmbito do STJ, não se admite modulação mais de 03 anos após a conclusão do julgamento que fixou a tese, sob pena de grave insegurança jurídica e violação à isonomia. 7– Agravo interno desprovido” (STJ, Corte Especial, AgInt no AREsp 1.481.810/SP, 2019/0080451-8, Rel. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.08.2021).

[4] “Processual Civil. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Comprovação de feriado local. Juntada de calendário judicial. Disponibilização no site do tribunal de origem. Idoneidade. Caráter oficial. Precedente do STF em mandado de segurança. Adequação da jurisprudência do STJ. Embargos providos. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019). 2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito” (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.927.268/RJ, 2021/0199074-3, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15.05.2023).

[5] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 53-55.

[6] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

 

Autores

  • é livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP, pós-doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla, especialista em Direito pela Universidade de Sevilla, membro pesquisador do IBDSCJ, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, titular da Cadeira 27, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, professor universitário e advogado.

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