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Sistema de Registro de Preços nos pequenos municípios

18 de abril de 2024, 16h19

Por Fabio Paulo Reis de Santana

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Previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde o Decreto-Lei 2.300 de 21 de novembro de 1986, o Sistema de Registro de Preços (SRP) ganhou mais espaço na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), dado que as legislações anteriores deixavam sua disciplina a cargo dos regulamentos.

O SRP se apresenta como um procedimento auxiliar da contratação, insculpido no artigo 78, inciso IV, da nova lei, cujos contornos são definidos pelos artigos 82 a 86, contendo algumas previsões (e eventuais lacunas) que precisam ser investigadas sob a ótica dos municípios pequenos.

A adesão à ata de registro de preços (ARP) — também conhecida como “carona” — costumava ser vista com desconfiança por alguns entes federativos e tribunais de contas, que ora vedavam (por exemplo, o Decreto do Estado do Paraná n° 7.303/2021 e o Acórdão n° 1.572/2022, do TCE-PR), ora lhe impunham jurisprudência restritiva (por exemplo, o Acórdão n° 855/2013, do TCU).

A nova lei, de maneira muito salutar, previu expressamente a possibilidade de adesão à ata de registro de preços (ARP) entre órgãos e entidades da administração pública e mais recentemente, com o advento da Lei n° 14.770/2023, passou a dispor, de forma inequívoca, a possibilidade de adesão à ata formalizada por órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o SRP tenha sido realizado mediante licitação.

Como sabido, o Estado brasileiro é constituído por 5.568 municípios e, de acordo com o censo demográfico feito pelo IBGE em 2022, apenas 319 municípios possuem população superior a 100 mil habitantes [1].

Consórcio entre municípios

Nesse cenário, a ampla maioria dos municípios precisa se associar para a defesa e realização de objetivos de interesse comum, tais como serviços públicos, obras de infraestrutura, dentre outros, o que ocorre na forma definida pela Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005), que prevê a constituição de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado pelos municípios consorciados.

Assim, os consórcios públicos podem prever a possibilidade de os municípios integrantes figurarem como órgãos participantes de certames públicos voltados à formalização de ARPs gerenciadas pelos consórcios, desde que tenha sido precedida de licitação, como estabelece a nova Lei de Licitações.

Spacca

Além de participante, o ente municipal interessado pode, caso o edital assim permita, aderir à ata realizada pelo consórcio, na qualidade de órgão não participante, tanto daquelas atas em que não integrar quanto daquelas em que figurar como órgão participante, porém relativamente aos itens em que não participou, com base no artigo 31, parágrafo 4°, do Decreto Federal n° 11.462/2023, salvo disposição em contrário no regulamento do município ou do consórcio.

A nova lei permite, em boa hora, que o edital preveja a possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao estipulado no edital, viabilizando a ampliação da competição para abarcar fornecedores menores, como sói acontecer nos municípios pequenos.

Celeridade e segurança

Cabe destacar que a nova Lei no artigo 82, inciso VIII, veda a participação do órgão ou entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade da ata, salvo na hipótese de registro de quantitativo inferior ao previsto em edital.

Nesse caso, é indispensável planejamento da administração municipal para não elaborar uma ARP própria com o mesmo objeto da ARP já realizada pelo consórcio público em que figura como órgão participante.

Todavia, a nova lei autoriza no artigo 83 a realização de licitação específica, mesmo possuindo ARP vigente do objeto, desde que devidamente motivada, pois a ARP não obriga a administração a contratar.

Da mesma forma, inexiste vedação legal para adesões a outras ARPs, mesmo tendo ARP vigente, desde que devidamente motivada, como inclusive costuma acontecer com recursos advindos de transferências voluntárias da União ou dos estados, conforme determina o artigo 86, parágrafo 6°, da nova Lei.

Assim, as ferramentas potencializadas pela nova Lei ao Sistema de Registro de Preços permitem que seja conferida celeridade e segurança às contratações públicas dos municípios pequenos.

 


[1] Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/?utm_source=ibge&utm_medium=home&utm_campaign=portal