Dano moral

STJ aplica teoria do desvio produtivo para condenar incorporadora

 

8 de abril de 2024, 20h46

O consumidor não pode arcar com o prejuízo decorrente exclusivamente do descumprimento de obrigação de um fornecedor perante o banco.

Banco que demorou para baixar gravame de imóvel terá que indenizar consumidor

Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma incorporadora que se recusou a dar baixa no gravame da hipoteca, mesmo após transferir a titularidade do imóvel por escritura pública para o comprador.

Gravame é uma restrição relacionada a um bem que serve para demonstrar que ele está vinculado a algum tipo de contrato, como o de funcionamento, servindo como uma garantia.

Na ação, o autor pede o pagamento de danos morais por ausência de baixa do grama hipotecário de imóvel. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil.

No recurso, a companhia sustentou na decisão questionada que houve negativa de prestação jurisdicional, já que o tribunal de origem não se manifestou sobre questionamentos levantados pela incorporadora. Também alegou que não cabe compensação por danos morais em razão de uma mera inadimplência contratual.

Além disso, argumentou que o atraso do cancelamento da hipoteca não gera nenhuma ofensa ao princípio da dignidade da moradia, de modo que deve ser encarado como mero aborrecimento.

Ao analisar o caso, a ministra deu razão ao consumidor. Ela explicou que uma eventual crise financeira da incorporadora não justifica o direito do autor da ação, que não pode ser prejudicado exclusivamente pelo descumprimento da obrigação de um fornecedor com o banco credor.

“Dano moral que restou configurado diante das tentativas dos autores de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso. Apelantes que foram inclusive notificados extrajudicialmente para cumprimento da obrigação, sem êxito. Hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor”, resumiu.

Diante disso, ela manteve a condenação da incorporadora a pagar R$ 8 mil a título de danos morais ao consumidor.

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AREsp 2.570.810

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