Os relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) podem ser compartilhados espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial.
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Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso
Esse entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve nesta terça-feira (2/4) a decisão proferida em novembro de 2023 pelo ministro Cristiano Zanin.
O colegiado analisou uma reclamação apresentada pelo Ministério Público do Pará contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que barrou o compartilhamento.
O STJ entendeu que, ao julgar o Tema 990, o STF só autorizou o compartilhamento espontâneo de dados, sem tratar dos casos em que os órgãos de persecução solicitam os relatórios de inteligência.
Envio independe de ordem
Relator do caso, Zanin discordou. Segundo ele, o Supremo tratou, sim, do compartilhamento nos casos em que há solicitação, estabelecendo que o envio de relatórios independe de ordem judicial.
“Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário que gerou o paradigma do Tema 990, se discutia a legalidade da expedição dos relatórios do Coaf tanto espontaneamente (por iniciativa do próprio órgão de inteligência) quanto por solicitação de órgãos de persecução criminal”, disse o ministro.
Zanin também afirmou que barrar o compartilhamento de informações poderia dificultar investigações, e que a decisão do STJ contraria o padrão internacional quanto ao combate a lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfico de drogas.
“A cooperação com outros órgãos, inclusive internacionais, é da natureza do Coaf. A exigência de prévia autorização judicial, na prática, inviabilizaria grande parte da eficiência do órgão de inteligência.”
Acompanharam Zanin os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Não houve divergência.
Entenda o caso
A 6ª Turma do STJ entendeu que autoridades policiais não podem dispensar a autorização judicial ao solicitar informações sobre movimentação financeira de suspeitos. O caso investigado envolvia lavagem de dinheiro.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Antonio Saldanha, que julgou que autorizar o contato direto entre MP e Coaf implicaria conferir aos órgãos de investigação, em quaisquer inquéritos, o poder de obter informações sigilosas.
“A pergunta que fica é: por que não pedir uma autorização judicial? É uma maneira de conseguir um filtro para eventuais exageros”, disse Saldanha.
No caso concreto, a autoridade policial instaurou, por força de requisição do Ministério Público do Pará, o Inquérito 00606/2019.100001-3 para apurar a prática do crime de lavagem de dinheiro por dirigentes de uma empresa de bebidas. Eles teriam causado prejuízo de R$ 600 milhões ao erário ao cometer 50 crimes fiscais.
Rcl 61.944