Copropriedade anterior impede direito real de habitação, reitera ministro do STJ
11 de setembro de 2023, 18h11
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação quando houver titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória.
Assim, com base nesse entendimento, firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, negou o recurso apresentado por uma mulher que pedia o reconhecimento do direito real de habitação após a morte de seu companheiro, com quem vivia em união estável.
O homem morreu em 2021. À época, sua companheira ingressou com a ação alegando que, em razão da união estável existente entre eles, ela tinha o direito real de habitação. Inicialmente, um pedido de tutela provisória foi deferido em seu favor.
Ao recorrer, a defesa dos filhos do falecido sustentou que ele estava em situação de condomínio — quando ocorre a partilha dos bens, forma-se entre o casal um condomínio que deve seguir até a venda do patrimônio e divisão dos valores. Entre as justificativas apresentadas estavam os fatos de que a ex-mulher (mãe dos filhos do falecido) já tinha morrido e que, quando a união estável foi declarada com a nova companheira, ele já estava com mais de 70 anos de idade.
Em nova análise, o juízo de primeira instância cessou os efeitos da tutela provisória e julgou improcedente o pedido da mulher. Dessa forma, ela recorreu da decisão com a alegação de que houve violação aos artigos 1.831 do Código Civil e 7º da Lei 9.278/1996 (que reconhece a união estável).
O ministro Bellizze, porém, destacou que a 2ª Seção do STJ estabeleceu o entendimento de que a copropriedade prévia à abertura da sucessão impossibilita o reconhecimento do direito real de habitação quando existe uma titularidade compartilhada com terceiros que não estão envolvidos na relação sucessória.
"O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar", destacou o ministro, citando trecho do julgamento do EREsp 1.520.294.
O ministro afirmou que, tendo a corte originária concluído que não poderia ser reconhecido o direito real de habitação à companheira, o não reconhecimento estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
"Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, §4°, e 1.026, §2°, do CPC/2015."
Os filhos do falecido foram representados pelo advogado Fabiano Clemente da Silva.
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REsp 2.069.428
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