Opinião

A tributação do IRPF sobre os prêmios de apostas esportivas on-line

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10 de setembro de 2023, 15h16

Nos últimos anos, as apostas esportivas on-line se popularizaram no país, tornando-se verdadeira "mania" entre os brasileiros, fenômeno que pode ser explicado principalmente pela expansão da internet e acesso facilitado aos aplicativos de apostas por meio de smartphones, que hoje representam à grande maioria das apostas realizadas no mercado [1].

Diante da ausência de informações confiáveis e precisas sobre o setor, não se sabe ao certo o valor que esse mercado movimenta atualmente no Brasil, mas segundo dados do portal BNLData, estima-se um faturamento total de R$ 12 bilhões só em 2023, aumento de 71% (setenta e um por cento) em relação ao R$ 7 bilhões de 2020 [2].

O crescimento exponencial do setor não poderia ser ignorado pelo Estado, que através da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 [3], instituiu no artigo 29, a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, que consiste em "um sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico".

Em outras palavras, o apostador já possui previamente a definição do valor do prêmio em caso de acerto do evento esportivo escolhido, isto é, será determinado através da multiplicação pelo fator de cotação no ato da efetivação da aposta.

Com efeito, por se tratar de acréscimo patrimonial, os prêmios obtidos com apostas esportivas, estão sujeitos ao pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), independentemente de denominação [4] [5] ou regulação do setor.

Esse último aspecto vem causando dúvidas entre os apostadores, principalmente depois da edição da MP nº 1.182 [6], de 24 de julho de 2023, que altera a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e disciplina a exploração das apostas de quota fixa pela União [7], visando regulamentar o setor através da criação de uma série de mecanismos para facilitar a fiscalização, evitar manipulações de resultados, fraudes e coibir a sonegação fiscal.

É importante destacar que à tributação dos prêmios em dinheiro obtidos em loterias encontra-se prevista no artigo 14 da Lei Federal nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 [8]:

"Art. 14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas."

Essa questão foi inclusive objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, em Solução de Divergência nº 9 — Cosit/2012 [9], onde se diferenciou a tributação do IRPF sobre prêmios recebidas em forma de bens e serviços, daquela distribuído em dinheiro, ocasião em que foi proferida a seguinte orientação sobre o tema: "tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) […]".

Além disso, o artigo 56 da Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009 [10], definiu que a partir de 1º de janeiro de 2008, o IRPF sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Para que não restassem dúvidas sobre a incidência do IRPF sobre os prêmios pagos em dinheiro em decorrência de apostas de cotas fixas, o artigo 31 da Lei nº 13.756/18, preservado pela MP nº 1.182/2023, reforçou que, sobre os ganhos obtidos com prêmios de loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no artigo 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no artigo 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Na verdade, conforme informado pelo Ministro da Fazenda, por volta de 70% (setenta por cento) dos prêmios obtidos por meio de apostas esportivas on-line são inferiores ao valor que ultrapassa a faixa de isenção prevista no artigo 56 da Lei nº 11.941/ 2009 [11]. Isso significa que a grande maioria dos apostadores não precisa pagar imposto de renda sobre os seus ganhos, beneficiando-se da isenção em relação a cada prêmio obtido nas apostas [12].

Em consequência disso, os valores de prêmios superiores à R$ 2.112 devem ser oferecidos à tributação do IRPF, sob uma alíquota de 30%, retido exclusivamente na fonte pelo agente operador [13] e repassado ao Fisco na data do pagamento, não integrando, assim, a base de cálculo do regime anual de tributação (Dirpf).

Essa medida visa concentrar a tributação sobre valores mais elevados, em atenção aos princípios da capacidade contributiva e progressividade do IRPF, excluindo a responsabilidade do contribuinte diante da ausência de retenção e recolhimento do imposto.

Por outro lado, em caso de prejuízos oriundos de outras apostas, não existe a possibilidade de compensação, visto que na retenção exclusiva na fonte, ocorre o encerramento da obrigação tributária pelo próprio pagamento do tributo, ao contrário do regime de retenção por antecipação, onde o valor pode ser utilizado para abater o montante do IRPF final pago ao longo de um período determinado.

O contribuinte, por sua vez, apesar de não possuir obrigação de calcular e pagar o tributo, deve informar que ocorreu a retenção de imposto de renda na fonte, declarando na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, relativo ao ano exercício correspondente [14]. Nesse caso, apesar de não integrar o cálculo do Ajuste Anual é importante constar essa informação na Dirpf, tendo em vista que representa uma variação de patrimônio.

Com relação a alíquota, o legislador optou por aplicar a técnica da extrafiscalidade devido aos custos sociais que podem surgir por ocasião da regulamentação do mercado, como por exemplo, problemas patológicos associados à dependência em apostas esportivas [15], que pode ocasionar elevação de gastos no sistema público de saúde.

Essa preocupação, inclusive, encontra-se prevista no §1º do artigo 33, da MP nº 1.182/2023: "[…] § 1º O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da Fazenda. […]".

Por essa perspectiva, o Estado deve tributar em patamares mais elevados atividades consideradas supérfluas ou não essenciais à vida humana, estimulando ou inibindo condutas para atingir determinada finalidade de natureza social, econômica, ambiental, entre outras previstas na Constituição [16].

Sendo assim, a despeito do que vem sendo informado pela mídia em geral, a tributação sobre os prêmios em dinheiro de apostas esportivas não é novidade no Brasil, contudo, com edição da MP nº 1.182/2023, existe a expectativa da regularização efetiva do setor, aumentando o monitoramento, controle e fiscalização por parte do Estado e, por consequência, reduzindo a possibilidade da fonte pagadora deixar de efetuar a obrigação de retenção e recolhimento do IRPF, que somados aos outros tributos previstos na legislação, possui potencial de arrecadação entre R$ 3 bilhões a R$ 6 bilhões em 2024 [17].

 


[4] Art. 4º, I, do Código Tributário Nacional: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; […] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 25/08/2023.

[5] §1º, do art. 43, do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: […] § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.[…]. . Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 25/08/2023.

[6] As medidas provisórias, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (§3º, do art. 62 da CF/1988).

[8] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4506.htm. Acesso em 25/08/2023

[12] O art. 31 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, estabelece que a isenção deve ser observada em relação a cada ganho, vale dizer, a exoneração do pagamento do tributo prevalece mesmo em caso de recebimento de múltiplos prêmios que não ultrapassem a faixa prevista na legislação.

[13] Segundo o disposto no inciso VI, do art. 29-A da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, entende-se por agente operador a "pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual"

[14] Em caso de recebimento de prêmio em valor inferior ao estabelecido na faixa de isenção do IRPF – atualmente no valor de R$ 2.112,00 (dois mil e cento e doze reais) -, não ocorre a tributação exclusiva na fonte por força da isenção estabelecida na art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cabendo ao contribuinte, assim, informar o valor na ficha “rendimentos isentos e não tributáveis” na Declaração de Ajuste Anual.

[16] De acordo com a doutrina de Leandro Paulsen (2012, p. 18, Curso de Direito Tributário): "Diz-se que se trata de um tributo com finalidade extrafiscal quando os efeitos extrafiscais são não apenas uma decorrência secundária da tributação, mas seu efeito principal, deliberadamente pretendido pelo legislador que se utiliza do tributo com instrumento para dissuadir ou estimular determinados condutas"

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