Tribunal rejeita decisão de pronúncia baseada apenas no inquérito policial
1 de setembro de 2023, 7h51
É ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas no inquérito policial. A submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri somente deve ocorrer quando não houver dúvidas de que ele agiu com dolo eventual.
Com essa fundamentação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) acatou o recurso de um réu pronunciado por homicídio simples, desclassificando o crime para culposo na direção de veículo automotor. O colegiado compreendeu que não havia elementos suficientes que demonstrassem que o réu agiu com a convicção de que o resultado lesivo poderia ocorrer.
Segundo o histórico do processo, em novembro de 2008 o homem participava de um racha com outros dois amigos em uma rodovia no interior do Ceará. Flagrado por policiais, ele tentou fugir, mas acertou um motociclista, que morreu no local. Segundo perícia, o réu consumiu bebida alcoólica antes do acidente.
Seguindo o artigo 413 do Código de Processo Penal, o relator da matéria, desembargador Francisco Carneiro Lima, compreendeu que não havia indícios suficientes de dolo no episódio, já que não foi colhido em juízo nenhum elemento de prova apto a autorizar o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O magistrado acatou as alegações apresentadas pelo réu de que não havia nos autos indícios de que ele tenha cometido o crime de homicídio doloso, ou ainda que tenha agido com dolo eventual. O relator ponderou que o depoimento de um policial militar não indicou a presença de dolo na conduta do réu, "na medida em que afirmou não ter presenciado os fatos, bem como que não lembra direito da ocorrência, devido ao lapso temporal entre os fatos e a data da audiência de instrução".
O magistrado lembrou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A 6ª Turma do STJ entendeu, no julgamento do Habeas Corpus 589.270, pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas produzidas em sede inquisitorial, sob pena de igualar-se à decisão de recebimento da denúncia.
"Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri", destacou o relator, lembrando o julgamento do HC 180.144.
Para o magistrado, não há elementos nos autos que demonstrem que o réu agiu com a convicção de que o resultado lesivo poderia ocorrer. "No caso concreto, restou evidenciado que o recorrente agiu com culpa, ao trafegar em via pública sem a devida atenção, cautela e prudência."
Assim, ficou determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento.
Atuaram em favor do réu os advogados Rogério Feitosa Mota, Jander Frota e Magno Vasconcelos.
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Processo 0000603-75.2009.8.06.0047
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