Opinião

Arrendamentos portuários: breve síntese

Autor

  • Rossano Reolon

    é advogado ex-diretor no Ministério de Portos e Aeroportos com experiência no planejamento de projetos portuários master em Logística e Gestão Portuária pela Fundación Valenciaport e Universidade Politécnica de Valência membro da Comissão de Licitações de Áreas Portuária (Clap) gerente de Arrendamentos e ex-presidente do Conselho da Autoridade Portuária (CAP).

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18 de outubro de 2023, 17h17

O setor portuário nacional representa parcela significativa da balança comercial brasileira. É o responsável pela maioria das importações e exportações, agregando elevado valor ao comércio internacional e à economia do país.

A respeito de sua grandeza e importância, considerável destacar a marca alcançada via exportação e importação, extraída dos resultados da balança comercial brasileira de 2022, na qual "exportações somaram US$ 335 bilhões e importações US$ 272,7 bilhões. A corrente de comércio cresceu 21,5% no ano e chegou a 607,7 US$ bilhões. O saldo comercial foi de US$ 62,3 bilhões", conforme Nota técnica divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Como parcela vultosa diretamente relacionada, o arrendamento portuário, que contribui para essa magnitude financeira, tanto para o setor portuário nacional como para o saldo comercial, é também fonte importantíssima de receita para as autoridades portuárias, seja através de valores fixos e variáveis recolhidos mensalmente, seja também através de receitas indiretas, todas oriundas de um contrato celebrado.

Para se falar de arrendamento portuário é preciso entender, primeiramente, o contexto em que está inserido, sendo que na maioria das vezes as administrações portuárias estão diante de áreas e instalações exploradas de forma precária  o que não gera a receita ideal e os investimentos necessários , e as previsões legais para a correta exploração das áreas e infraestruturas.

Inicialmente, a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres, são de competência da União, na forma constitucional [1].

A norma infraconstitucional [2] por sua vez, prevê que a exploração indireta de porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante a concessão e arrendamento do bem público. Nestes casos, o legislador previu regras específicas e instrumentos jurídicos que estão descritos na norma que regula o setor, especificamente na Lei 12.815/2013 e seu decreto regulamentador nº 8.033/2013, de 27 de junho de 2013.

Assim, a legislação conceitua arrendamento como "cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado" [3].

Diferentemente da concessão, que é cessão onerosa do porto organizado na sua totalidade, como ocorreu no caso do Porto de Vitória, que teve leilão efetivado em março de 2022, o arrendamento cede a área e a infraestrutura, a título oneroso, à terceiros, que devem disputá-las em leilão que ocorre sempre na B3, em São Paulo.

A Portos do Paraná, empresa pública gestora dos portos de Paranaguá e Antonina, já publicou vários editais com vistas a arrendamentos de áreas e infraestruturas, o que ocasionou a celebração de contratos, além de possuir outros publicados e inúmeros mais em fase interna instrutória, que ofertarão novas áreas que devem ser disputadas muito em breve.

Para se perfectibilizar um arrendamento portuário, ou seja, para que seja celebrado um contrato de arrendamento, são necessários vários trâmites processuais, comumente chamados de fases ou "andamentos".

Inicialmente, parte-se de um Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (Evtea) [4], que deve, além de comprovar a viabilidade do arrendamento, estar adequado às diretrizes de planejamento local e as de nível federal.

No caso da Portos do Paraná, que obteve o Convênio de Delegação de Competências [5], antes de se iniciar o processo de consulta e audiência públicas é necessário encaminhar os estudos, devidamente analisados e aprovados, à Agência Reguladora (Antaq), que autorizará a abertura dos procedimentos públicos.

Após consulta e audiência públicas, a Comissão de Licitações de Áreas Portuárias (Clap), da Portos do Paraná, analisa as contribuições  que objetivam o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos , e instrui processo com vistas ao encaminhamento para o Tribunal de Contas da União (TCU), que é órgão auxiliar do Poder Legislativo, encarregado de fiscalizar os processos de desestatização no âmbito federal. Importante destacar que não se afasta a competência da União em qualquer processo de desestatização, diante das previsões legais contidas nos artigo 21, inciso XII, alíneas "d" e "f", artigo 22, inciso X e artigo 71, todos da Constituição, sob pena de violação da norma o que, em tese, poderia culminar com a nulidade do processo na sua integralidade.

O TCU, por seu turno, importante ente de controle e fiscalização, após receber os estudos, devidamente instruídos inclusive com minuta de edital e contrato, se manifesta através de acórdão aprovando, determinando alterações ou recomendando adaptações nos estudos a ele submetidos. Cumpre registrar, a atuação do TCU nas análises e na emissão de seus acórdãos que com toda sua expertise, acabam por dar maior agilidade ao processo, reconhecendo assim a importância dos investimentos para o País.

A esta altura, dependendo do acórdão emitido pelo Tribunal, os procedimentos de leilão na B3 já podem ser marcados (sessão), sempre respeitando o prazo mínimo de 45 dias, comumente utilizado, entre a publicação do edital e o recebimento das propostas.

Importante ressaltar que, após a centralização de competências determinada pela Lei 12.815/2013, a Portos do Paraná foi a primeira Autoridade Portuária a obter a delegação de competências que lhe permite elaborar os editais e realizar os procedimentos licitatórios a fim de realizar o arrendamento de instalações portuárias, celebrar e gerir seus contratos de arrendamento, bem como, fiscalizar as execuções.

 


[1] BRASIL. Constituição. Artigo 21, inciso XII, "f".

[2] BRASIL. Lei 12.815/2013. Artigo 1º, §1º.

[3] BRASIL. Lei 12.815/2013. Artigo 2º, inciso XI.

[4] BRASIL. Resolução Antaq nº 85/22.

[5] BRASIL. Decreto-Lei nº 200/67, artigo 10, §1º, "b" e artigo 12; Lei 9.874/99, artigo 12 e Portaria GM/MTPA 574/2018.

Instrumento Jurídico celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura, com Interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que tem por objeto delegar competências de elaboração de editais e realização de procedimentos licitatórios para o arrendamento de instalações portuárias, gestão de contratos e fiscalização da execução de contratos de arrendamento.

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  • é advogado, ex-diretor no Ministério de Portos e Aeroportos com experiência no planejamento de projetos portuários, master em Logística e Gestão Portuária, pela Fundación Valenciaport e Universidade Politécnica de Valência, membro da Comissão de Licitações de Áreas Portuária (Clap), gerente de Arrendamentos e ex-presidente do Conselho da Autoridade Portuária (CAP).

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