Opinião

Tema 542 do STF e os direitos das servidoras gestantes

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18 de outubro de 2023, 11h15

Este mês de outubro começou alvissareiro, trazendo dois excelentes motivos para celebrarmos, de reforço à proteção integral à mulher.

Primeiramente, é o mês de conscientização da importância do diagnóstico precoce do câncer de mama, o Outubro Rosa. Mais do que o mês da saúde da mulher, ele renova a discussão de pautas voltadas para a mulher, temas que devem estar presentes o ano inteiro, pois uma sociedade somente é "livre, justa e solidária" (artigo 3º, I, CRFB) se o machismo estrutural for eliminado do dia a dia, em todas as áreas: familiar, profissional, acadêmica e social.

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Uma sociedade não patriarcal garante à mulher igualdade de oportunidades, o direito de falar e de ser ouvida (e um não é sinônimo do outro) e a promoção de seus direitos. Um Estado somente é democrático de Direito (artigo 1º, caput, CRFB) se promover a proteção integral à mulher, assegurar o livre exercício de sua autonomia e desenvolver políticas públicas que beneficiem a sua plena emancipação social, cultural, econômica e jurídica. É essencial a união de esforços entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, construindo medidas multifacetadas, concomitantes e integrais, com agenda e campanhas permanentes.

É sobre esse dever dos três Poderes que temos o segundo motivo para celebrar. No último dia 5, data exata em que nossa Constituição  comemorou 35 anos de aniversário, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento paradigmático em favor dos direitos da gestante. Mais especificamente, o Pretório Excelso firmou a seguinte tese vinculante no Tema 542 de Repercussão Geral: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".

O artigo 7º, XVIII, CRFB e o artigo 10, II, b, ADCT consagram os direitos à licença-maternidade (até 120 dias) e à estabilidade provisória (integralidade de vínculo e remuneração). A controvérsia girava em torno dos conceitos de "trabalhadores" e "empregada", expressões dos dispositivos constitucionais, isto é, se seriam direitos exclusivos de relações trabalhistas entre particulares, ou se seria possível estender tais garantias às relações administrativas, em prol das servidoras públicas (efetivas, ocupantes de cargos em comissão contratadas temporárias por tempo determinado).

A jurisprudência do Supremo era favorável à equivalência de direitos, mas não havia precedente ou tese que tivesse eficácia vinculante. Os julgados eram meramente persuasivos, razão pela qual a jurisprudência nacional não era "estável, íntegra e coerente", descumprindo a orientação do artigo 926, CPC. Por isso, a necessidade de o STF julgar a tese de forma paradigmática, para que se tornasse claramente vinculante (artigo 927, CPC).

Duplamente de parabéns o STF, ao proteger tanto a Constituição, quanto os direitos da mulher, no exato dia do aniversário daquela e no mês de comemoração desta.

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