Opinião

Relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma de transporte

Autor

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho titular da cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor universitário. Advogado.

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7 de outubro de 2023, 13h22

Com as profundas transformações econômico-sociais e o acentuado avanço dos recursos tecnológicos, discute-se a respeito da configuração do vínculo de emprego, ou não, entre motorista de aplicativo e empresa responsável por plataforma digital de transporte de passageiros [1].

O serviço de transporte de passageiros é prestado pelo motorista, por meio de aplicativo eletrônico no qual aquele se cadastra como profissional. A plataforma digital é acessada pelos usuários também previamente cadastrados, que podem solicitar o serviço da empresa responsável pela sua gestão.

O motorista de aplicativo realiza trabalho em sentido amplo, ao transportar passageiros, intermediado pela empresa responsável pela plataforma digital, o que gera a configuração trilateral da relação jurídica em questão.

Ainda assim, a relação de trabalho em estudo não se confunde com o trabalho avulso, pois neste a escalação é feita por órgão intermediário, como o órgão gestor de mão de obra no âmbito portuário (artigo 5º da Lei 9.719/1998 e artigo 32, inciso I, da Lei 12.815/2013) ou o sindicato da categoria profissional no âmbito não portuário (artigos 1º e 5º, inciso I, da Lei 12.023/2009) [2], e o serviço é prestado a empresas tomadoras, como operadores portuários e empresas de movimentação de mercadorias em geral, e não a usuários dos serviços (destinatários finais ou consumidores).

Apesar de figurar como intermediário na relação de trabalho avulso, o órgão de gestão de mão de obra não se confunde com a empresa responsável pela plataforma digital de transporte de passageiros. Enquanto esta exerce atividade econômica com fins lucrativos e presta serviços a terceiros, o órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra (artigo 39 da Lei 12.815/2013).

O trabalhador avulso, embora não seja empregado, realiza a sua atividade com certa subordinação [3], notadamente em face dos tomadores (operadores portuários e empresas de movimentação de mercadorias em geral). A ausência do vínculo de emprego decorre da configuração própria dessa modalidade de relação de trabalho, em especial por não haver a fixação do avulso a uma fonte tomadora. Mesmo assim, assegura-se a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso (artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988).

O trabalho intermitente, por sua vez, é prestado com subordinação jurídica e tem natureza de vínculo de emprego. Nesse sentido, no contrato de trabalho intermitente a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (artigo 443, §3º, da CLT).

O trabalhador intermitente, em princípio, não presta serviço com a intermediação ou escalação de terceiro, por ser normalmente contratado de forma direta pelo empregador, a quem trabalha.

No caso da relação jurídica entre o motorista de aplicativo e a empresa responsável por plataforma digital de transporte de passageiros, o que se discute é justamente a presença da subordinação jurídica, isto é, o exercício do poder diretivo, em seus enfoques de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar o trabalho prestado.

Cabe esclarecer que o Direito Comparado, a rigor, pode ser aplicado pelas autoridades administrativas e pela Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais (artigo 8º da CLT), ou seja, como meio de integração de lacunas normativas.

A Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, foi alterada pela Lei 13.640/2018, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

Nesse contexto, considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (artigo 4º, inciso X, da Lei 12.587/2012, com redação dada pela Lei 13.640/2018).

No serviço de transporte privado individual de passageiros, exige-se a inscrição do motorista como contribuinte individual, nos termos da artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei 8.213/1991, ou seja, pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (artigo 11-A, inciso III, da Lei 12.587/2012, incluído pela Lei 13.640/2018).

O alcance dessa previsão legal não se restringe à matéria previdenciária. Ao estabelecer que o referido motorista de transporte privado individual de passageiros se insere como contribuinte individual, o preceito legal faz referência à condição de trabalhador autônomo, e não de empregado ou de trabalhador avulso.

Apesar da autonomia entre os diversos ramos do Direito, deve-se observar a interdisciplinaridade jurídica. O trabalhador considerado empregado para fins trabalhistas (artigo 3º da CLT), em sentido harmônico, é empregado para fins previdenciários (artigo 11, inciso I, da Lei 8.213/1991). Da mesma forma, o empregado doméstico no âmbito trabalhista (artigo 1º da Lei Complementar 150/2015) também tem essa condição no âmbito previdenciário (artigo 11, inciso II, da Lei 8.213/1991). O trabalhador avulso é assim considerado nas esferas trabalhista e previdenciária (artigo 11, inciso VI, da Lei 8.213/1991). O mesmo ocorre quanto ao trabalhador autônomo (artigo 442-B da CLT), que é modalidade de contribuinte individual (artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei 8.213/1991).

O contribuinte individual é segurado obrigatório, assim como o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (artigo 11 da Lei 8.213/1991) [4]. Em verdade, não se trata de questão envolvendo apenas regime previdenciário, mesmo porque todos esses segurados são abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social (artigo 201 da Constituição da República).

Como se pode notar, em termos legislativos, o motorista de aplicativo que presta serviço por meio de plataforma digital de transporte de passageiros, em tese, é considerado trabalhador autônomo [5], o que pode ser afastado, no caso concreto, se demonstrada a fraude às normas de ordem pública que disciplinam a relação de emprego (artigo 9º da CLT), em consonância com o princípio da primazia da realidade.

É certo que, na concepção contemporânea, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio (artigo 6º, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 12.551/2011).

Nesse contexto, admite-se que o poder diretivo do empregador seja exercido por meio de sistemas eletrônicos e digitais, estruturados com base em inteligência artificial e algoritmos, resultando na chamada "subordinação algorítmica" [6].

Ainda assim, não se pode confundir obrigação contratual com subordinação jurídica, a qual diz respeito ao modo da prestação do serviço, em decorrência do contrato do trabalho, em que o empregador exerce o exercício do poder de direção, nos aspectos de organização, controle e disciplina (artigo 2º da CLT).

A subordinação jurídica, como requisito da relação de emprego, envolve determinações mais amplas, profundas e intensas do que a coordenação da atividade desempenhada pelo prestador e a sua integração na estrutura e dinâmica organizacional da empresa [7].

Mesmo o trabalhador autônomo, como o representante comercial pessoa física, tem obrigações contratuais voltadas ao correto e adequado desempenho da sua atividade (artigo 28 da Lei 4.886/1965), mas que não eliminam a prestação de serviço por conta própria. Ainda nos planos civil e empresarial, no contrato de agência e distribuição, o agente deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente (artigo 712 do Código Civil).

A Lei 12.587/2012, com as alterações da Lei 13.640/2018, ao tratar do motorista que presta serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não menciona a condição de empregado ou de trabalhador avulso, mas de contribuinte individual, com expressa referência ao dispositivo sobre trabalhador autônomo.

Conclui-se, assim, que a relação jurídica entre motorista de aplicativo e empresa responsável por plataforma digital de transporte de passageiros, de acordo com a atual previsão legal, em tese, tem natureza de trabalho autônomo, o que pode deixar de incidir se demonstrada a fraude no caso concreto.

Independentemente da percepção individual ou subjetiva, trata-se do critério legalmente adotado (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), embora possa ser objeto de futura alteração, observando-se o devido processo legislativo, inerente ao Estado democrático de Direito (artigo 1º da Constituição da República).

 


[1] Cf. TST, E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066.

[2] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 257-259.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 564.

[4] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito previdenciário: seguridade social. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 303.

[5] Cf. TST, 1ª T., RR-271-74.2022.5.13.0026, DEJT 28.04.2023. TST, 5ª T., Ag-RR-1412-86.2020.5.10.0801, DEJT 18.08.2023. TST, 4ª T., Ag-AIRR-10358-74.2022.5.03.0024, DEJT 11.09.2023.

[6] Cf. TST, 3ª T., RR-100353-02.2017.5.01.0066, DEJT 11.04.2022. TST, 8ª T., RRAg-100853-94.2019.5.01.0067, DEJT 03.02.2023. TST, 6ª T., RR-1000764-25.2021.5.02.0301, DEJT 15.09.2023.

[7] Cf. TST, 2ª T., RR-1893-51.2017.5.10.0802, DEJT 03.11.2021.

Autores

  • é livre-docente e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista e pós-doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla, membro pesquisador do IBDSCJ, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, professor universitário e advogado.

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