Prazo esgotado

TJ-BA aponta exceção à revisão de preventiva e nega HC a foragido há 16 anos

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29 de novembro de 2023, 17h47

O prazo nonagesimal para ser reanalisado o cabimento da continuidade da prisão preventiva (parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal) não é uma imposição taxativa e admite exceção, conforme decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ao apreciar habeas corpus impetrado em favor de um réu foragido há 16 anos.

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Conforme o desembargador relator Jefferson Alves de Assis, da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJ-BA, a periodicidade de revisão a cada 90 dias, prevista pelo CPP, “não se aplica ao mero decreto de prisão preventiva, mas apenas à hipótese de efetiva constrição da liberdade, se o suposto infrator estiver preso de fato”.

Processado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, o paciente do HC estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente do “excesso de prazo” na reanálise de sua prisão cautelar, segundo sustentou a sua defesa.

“Com efeito, na espécie, o paciente se encontra foragido há mais de 16 anos”, frisou Assis, ao afastar o alegado constrangimento ilegal e negar o habeas corpus. O relator acrescentou que a defesa não apresentou qualquer fato novo que pudesse justificar a revogação da preventiva. A decisão do colegiado foi unânime.

O acórdão ainda foi embasado por parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com o qual “a recusa do acusado em acatar a ordem de prisão preventiva confirma, pelo próprio fato, a vigência e existência contemporânea de um dos fundamentos para a decretação da medida cautelar extrema”.

O fundamento ao qual a PGJ se referiu é o da necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. “Não é preciso que, a cada noventa dias, o juízo descubra novos motivos se os anteriores são suficientes, pois eles não caducam neste ínterim”, argumentou uma representante do Ministério Público em segundo grau.

HC 8042334-92.2023.8.05.0000

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