Opinião

Dever de paridade de gênero no Judiciário

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29 de novembro de 2023, 9h22

Em 400 anos de história da magistratura no Brasil, a igualdade substancial de gênero em seus quadros começou a tomar contornos de política pública a partir da ação de mulheres nos espaços de poder.

Quando presidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre os anos de 2016 e 2018, a ministra Cármen Lúcia deixou importante legado à população e à magistratura brasileira ao, dentre outras ações, instituir políticas de combate à violência doméstica, regulamentar a atenção a gestantes e lactantes em presídios e determinar o incentivo à participação feminina em cargos de comando no Judiciário.

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O primeiro ato normativo do CNJ que fez referência à Agenda 2030 da ONU foi a Resolução nº 255/18, que implementou a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, foi aprovado na última sessão do órgão sob seu comando.

Já sob a liderança da ministra Rosa Weber, também em sua última sessão na Presidência do CNJ, no dia 26 de setembro deste ano, o Poder Judiciário galgou passo civilizatório inadiável: em votação por quase unanimidade dos/as conselheiros/as foi alterada a Resolução 106 a fim de garantir a paridade de gênero nos tribunais brasileiros de 2º grau. O colegiado, no exercício de sua competência constitucional, normatizou ação afirmativa que possibilita às magistradas concorrerem ao cargo de desembargadora, no acesso pelo critério de merecimento, em listas exclusivas de mulheres, alternadas com listas mistas de juízas e juízes.

Dentre os/as votantes na histórica sessão, destacou-se o conselheiro Vieira de Mello Filho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao CNJ, que, tal qual o ex-conselheiro Mário Goulart Maia (indicado pelo Congresso), de pronto acompanhou integralmente o voto inicial da relatora conselheira Salise Monteiro Sanchotene, manifestando-se de forma muito contundente em favor da elaboração de listas exclusivas de mulheres também no acesso pelo critério por antiguidade, o que, além de encontrar pleno assento constitucional, por certo tornaria menos prolongado o tempo necessário para o atingimento da efetiva paridade nos tribunais brasileiros.

Após o voto da relatora e dos dois conselheiros citados na sessão do dia 19 de setembro de 2023, quando os debates se iniciaram no CNJ, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Richard Pae Kim, representante dos/as juízes/as de Direito no órgão, que, na sessão seguinte, abriu parcial divergência para, como ponto principal, excluir o critério de antiguidade da ação afirmativa proposta. Esse voto divergente provocou um ajuste no voto da relatoria, a fim de que o entendimento do CNJ fosse sufragado pela então unanimidade presente, aprovando-se a medida temporária especial somente para o acesso aos tribunais pelo critério de merecimento.

Essa dinâmica na votação e a própria composição do Conselho naquele momento chamaram atenção para alguns aspectos interessantes, dentre eles a franca minoria de mulheres na bancada (apenas 3 num total de 14) e as especificidades de cada segmento ali representado.

O CNJ é um dos órgãos do Poder Judiciário e foi criado pela emenda constitucional conhecida como Reforma do Judiciário. A ideia inicial era no sentido de que o CNJ, ao abarcar em sua composição representantes dos ramos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos/as cidadãos/ãs, tornaria a justiça mais democrática, acessível e transparente, propósitos que, em maior ou menor escala, entre idas e vindas, vêm paulatinamente sendo alcançados.

Todavia, quando se olha para dentro do Conselho, ou seja, para quem o compõe, percebe-se o quanto ainda é necessário avançar nos quesitos de gênero e raça. Pesquisa recente intitulada A participação das magistradas no Conselho Nacional de Justiça, realizada pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero, Direitos Humanos e acesso à Justiça do Programa de Pós-Graduação Profissional em Direito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), concluiu que, desde 2004, quando o órgão foi criado, até 30 de julho de 2022 foram nomeadas 24 conselheiras mulheres e 96 conselheiros homens, totalizando ínfimos 20% de participação feminina, sem informação acerca da raça dos/as conselheiros/as. Em outras palavras, sequer é possível saber quantas pessoas negras chegaram ao Conselho!

Para chegar ao CNJ, o indicado ou indicada participa de uma disputa em âmbito nacional, que demanda grande dedicação, seja em função da necessidade de deslocamentos da cidade de origem, seja para qualificação acadêmica e/ou envolvimento associativo, tal qual geralmente se verifica nas promoções pelo critério de merecimento. De acordo com a pesquisa mencionada, “os dados obtidos sugerem que a baixa representatividade feminina no CNJ pode decorrer da discriminação institucional, que, sob critérios aparentemente neutros, acabam por contribuir com a invisibilidade imposta a elas nas funções de poder”.

No âmbito da magistratura brasileira, a Justiça do Trabalho é a que historicamente sempre teve o maior número de mulheres em seus quadros. Atualmente, elas já representam 51% no 1º grau e 40% no 2º grau. No entanto, quando se mira para os cargos de maior ascensão, a realidade muda drasticamente. O mencionado trabalho da Enfam indica que, desde a fundação do Tribunal Superior do Trabalho, elas somam apenas 6,5% dentre os/as ministros/as e, no CNJ, a Justiça do Trabalho é um dos segmentos que menos indicam mulheres: 11% dentre ministros/as do TST, 22% dentre juízes/as de Tribunais Regionais do Trabalho e 22% dentre juízes/as do trabalho. E recentemente, sobreveio a notícia de que, para o próximo biênio, o TST contemplou somente homens para todas as vagas destinadas ao ramo trabalhista no Conselho.

Com tais constatações, não se está a discutir a inegável aptidão ou brilhantismo dos indicados em si, mas sim a se refletir sobre igualdade substancial (aquela que deve transcender o corpo da norma e existir no mundo dos fatos) e sobre como a discriminação institucional de gênero no Poder Judiciário brasileiro opera para excluir as mulheres, mesmo no ramo seu mais feminizado, que é a Justiça do Trabalho, o que denota não só o acerto, como a imperiosidade da ação afirmativa adotada levada a cabo pelo CNJ.

Em parecer primoroso que subsidiou o CNJ na medida especial temporária para o fomento da paridade de gênero nos tribunais, o professor Daniel Sarmento defende que “em determinados contextos, a instituição das políticas de ação afirmativa representa um verdadeiro dever constitucional, e não mera faculdade política. Afinal, em face da desigualdade estrutural e persistente, há o dever estatal de combatê-la. A inércia diante desse dever pode caracterizar inconstitucionalidade, pela proibição de proteção deficiente de direitos fundamentais”.

O acesso de magistradas de carreira ao cargo de conselheira do CNJ e aos tribunais, seja como desembargadoras ou auxiliares dos órgãos de cúpula, é pressuposto democrático. Quanto mais representativo o Poder, maiores as possibilidades de que ele cumpra sua missão constitucional e convencional de proteção de direitos fundamentais, garantindo-se o pluralismo nos espaços de poder, com vista à redução das desigualdades sociais.

Portanto, é fundamental que a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário avance e se consolide cada vez mais, inclusive para amplificar o letramento em gênero dos/as integrantes da carreira, pois, como nos lembra Simone de Beauvoir, “basta uma crise política, econômica e religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados”. “Esses direitos não são permanentes. Você terá que manter-se vigilante durante sua vida toda.”

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