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Meta terá de indenizar influenciadora por suspensão no Instagram

3 de novembro de 2023, 13h45

Por Redação ConJur

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Quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, ele tem direito a indenização por dano moral.

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Influenciadora que teve perfil suspenso sem justificativa será indenizada pelo Instagram
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Esse foi o entendimento da juíza Fabiana Kumai, da Vara do Juizado Especial Cível do Butantã (SP), para condenar a Meta — empresa controladora do Instagram — a indenizar uma influenciadora que teve seu perfil suspenso sem razão aparente. 

A julgadora aplicou a teoria do desvio produtivo, criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio produtivo do consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável.

No caso, a influenciadora alega que teve suspenso o seu acesso à conta do Instagram sem motivo aparente e que a plataforma não prestou qualquer suporte para solucionar o problema.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a influenciadora descumpriu seus termos de uso, mas não indicou quais cláusulas foram descumpridas pela autora e tampouco prestou a devida informação quando ela requereu o suporte.

Ao analisar o caso, a juíza deu razão à autora. "Os constrangimentos experimentados pela parte ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, vez que houve desídia do réu ao efetuar a exclusão de sua conta, sem prestar a devida informação do motivo, indicando quais diretrizes teriam sido descumpridas pela parte, prejudicando aqueles que utilizam a plataforma para auferir renda." 

Diante disso, a juíza ordenou que a plataforma devolvesse o acesso ao perfil da influenciadora e a condenou a pagar R$ 4 mil a título de danos morais. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1007666-28.2021.8.26.0704