Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão ou mesmo decisão prolatada em incidente de assunção de competência (IAC).
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Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para admitir o uso da reclamação para derrubar decisões de primeira instância que afrontaram uma liminar concedida nos autos de um IAC que ainda será julgado pela corte.
O IAC é a maneira pela qual um colegiado pode afetar uma decisão de grande repercussão social, para que seja diretamente decidida por órgão julgador de maior composição ou hierarquia judicial superior.
No caso, a 1ª Seção vai julgar se a pessoa que ajuíza uma ação para receber um medicamento pode escolher contra quem litigar: a União, o estado ou município. A decisão vai afetar a competência para julgar esses casos, se da Justiça Federal ou da estadual.
Para evitar prejuízos, o ministro Gurgel de Faria estabeleceu em questão de ordem que os juízes devem se abster de qualquer declinação de competência nas ações relativas à concessão de medicamento até o julgamento definitivo do IAC.
Essa ordem tem sido desrespeitada em juizados especiais pelo Brasil, o que levou as Defensorias Públicas estaduais a ajuizarem reclamações diretamente no STJ, alegando o descumprimento da ordem e o prejuízo sofrido por pessoas hipossuficientes.
Nesta quarta-feira (22/3), a 1ª Seção julgou quatro casos sobre o tema. Por maioria de votos, entendeu que a reclamação é cabível e determinou a suspensão dos efeitos dessas decisões de declínio de competência. O ministro Gurgel ainda destacou que o IAC deve ser julgado em breve.
Essa posição já foi defendida também pela 2ª Seção do STJ, que decidiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em IAC.
Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem a reclamação não é cabível. As Defensorias Públicas deveriam, segundo a magistrada, recorrer aos respectivos tribunais para contestar o declínio de competência antes de inaugurar a possibilidade de análise pelo STJ. Ela ficou vencida isoladamente.
IAC 14
Rcl 44.055
Rcl 44.126
Rcl 44.578
Rcl 44.597