Constituição na lei

STJ deve permitir que REsp sobre tema constitucional seja enviado ao STF

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14 de março de 2023, 13h43

Se o relator no Superior Tribunal de Justiça entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deve conceder prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e, depois disso, remeter o caso ao Supremo Tribunal Federal, para juízo de admissibilidade.

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Ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou a regra do artigo 1.032 do CPC ao caso
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Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou a regra do artigo 1.032 do Código de Processo Civil a um caso que visa discutir a possibilidade de usucapião especial pro labore de imóvel para o qual se dá destinação rural, apesar de estar localizado em área urbana.

A discussão envolve a interpretação do artigo 1.239 do Código Civil, uma norma infraconstitucional que copia fielmente o artigo 191 da Constituição Federal. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que julgar o caso significa usurpar a competência do STF, a quem cabe a análise de questões constitucionais.

Inicialmente, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu do recurso especial. Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, recorreu apontando que, em vez disso, caberia ao STJ abrir prazo para a defesa e remeter os autos para análise do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o advogado, a norma do artigo 1.032 do CPC tem o objetivo de evitar que o jurisdicionado fique totalmente desguarnecido na hipótese de uma norma infraconstitucional repetir, ipsis litteris, um trecho da Constituição.

A alternativa à sua aplicação seria deixar a parte num limbo: não caberia ao STJ julgar o tema porque ele tem viés constitucional, enquanto que o STF não costuma conhecer do recurso extraordinário por entender que a violação à Constituição, nesses casos, é reflexa.

No caso do usucapião, o ministro Sanseverino deu razão à defesa. Em juízo de retratação, aplicou o artigo 1.032 do CPC. A parte tem 15 dias para demonstrar a existência da repercussão geral. Após o prazo, os autos serão enviados ao STF, para juízo de admissibilidade.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.932.802

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