Efeito modulado

STF define eficácia de decisão sobre cancelamento de precatório não resgatado

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30 de maio de 2023, 14h20

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais não resgatados no prazo de dois anos somente produz efeitos a partir de 6 de julho de 2022. O entendimento foi fixado por unanimidade, em sessão virtual do Plenário da Corte encerrada na sexta-feira (26/5).

Carlos Moura/STF
Rosa Weber explicou que modulação considerou o impacto financeiro da decisão
Carlos Moura/SCO/STF

Em junho do ano passado, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para invalidar a Lei 13.463/2017. Para a maioria, ao prever a indisponibilidade de valores devidos aos credores, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.

Em embargos de declaração, a Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou a modulação temporal dos efeitos da decisão, alegando que a restituição dos valores cancelados e não recompostos entre o início da vigência da Lei 13.463/2017, questionada na ação, e a publicação da ata de julgamento poderia comprometer a segurança orçamentária das políticas públicas em andamento. Segundo a AGU, o valor acumulado chega a R$ 15,2 bilhões.

Em voto pelo provimento parcial do recurso, a relatora, ministra Rosa Weber, assinalou que, por razões de segurança jurídica orçamentária e de excepcional interesse público, a decisão só deve produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI.

A presidente do STF levou em consideração o impacto ao planejamento financeiro da União e, em consequência, à elaboração e à efetivação de políticas públicas. A seu ver, a reativação imediata de requisitórios representaria um estado de instabilidade incompatível com o Estado de Direito. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.755

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