Opinião

A prerrogativa do advogado de sustentar oralmente "em tempo real ao julgamento"

Autor

  • Rafael Horn

    é advogado e vice-presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Foi também presidente da OAB-SC (2019 a 2021).

    View all posts

19 de maio de 2023, 12h48

Em 2022, a OAB foi ao Congresso lutar pela aprovação do Projeto de Lei 5.284/2020, através do qual sobreveio a Lei 14.365/22, que aperfeiçoou o Estatuto da Advocacia e representou um marco no incremento de garantias e prerrogativas da classe. Apesar dos muitos avanços obtidos, a advocacia não conseguiu, à época, solucionar um dos entraves gerados pelo advento dos plenários virtuais nos tribunais pátrios, que foi a restrição às sustentações orais "em tempo real" e ao direito de intervir, pela ordem, durante a sessão de julgamento para esclarecer equívoco ou dúvida que influam na decisão  prerrogativas estas previstas nos incisos X, XI e XII do artigo 7º da Lei 8.906/94, pilares fundamentais para o pleno exercício do direito de defesa por parte do jurisdicionado.

A Ordem, no projeto legislativo inicial aprovado tanto na Câmara como no Senado, conseguiu manter no texto a inserção dos incisos IX-A e parágrafo 2º-A no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que garantiam a prerrogativa de sustentar oralmente, em tempo real, nos processos pautados para julgamento nos plenários virtuais dos tribunais. Eis o texto inicial aprovado pelo Congresso:

Spacca

"Artigo 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:
IX-A – sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;
§2º-A Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao julgamento, o processo será remetido para a sessão presencial ou telepresencial."

Entretanto, os referidos dispositivos do PL 5.284/2020 foram objeto de veto pela Presidência da República, mantido pelo Congresso. A justificativa é de que os trechos iriam contra a celeridade processual, e que os jurisdicionados teriam a possibilidade de "encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual".

Recentemente, em razão do julgamento no Plenário Virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) dos envolvidos nos fatídicos incidentes de 8 de janeiro deste ano, foi retomada a discussão a respeito do tema, porém, com tentativas, por parte da alguns parlamentares, de responsabilizar a Ordem por omissão na defesa das prerrogativas da advocacia, devido à impossibilidade de sustentação oral "em tempo real", provavelmente ignorando o trabalho realizado pela instituição.

De todo modo, o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, atento ao tema, já havia designado grupo de trabalho para avaliar os plenários virtuais nos tribunais de todo o país, que está a sugerir nova intervenção da Ordem junto ao Congresso, no sentido de apoiar, acompanhar e pedir urgência na apreciação dos projetos de lei, em tramitação na Casa legislativa, que buscam resguardar a voz da advocacia, como os PLs 4.759/19 e 3.388/20.

Portanto, decorrido um ano do veto, este importante tema volta à baila e ressurge a oportunidade de o Congresso revisitar a matéria. Renasce, também, nossa esperança de que os parlamentares possam melhor refletir a respeito da importância de garantir a voz da advocacia nos tribunais pátrios.

Não se pretende negar a importância da utilização da tecnologia pelo Poder Judiciário que, por meio da adoção dos plenários virtuais, trouxe maior agilidade aos julgamentos, especialmente durante o período de pandemia, pois uma prestação jurisdicional célere é importantíssima para garantir efetivo acesso à justiça. Todavia, a prerrogativa do jurisdicionado, por meio da advocacia, usar da palavra, principalmente "para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influem na decisão", também é de igual importância para o efetivo acesso à Justiça.

Aos que defendem que nos julgamentos em plenários virtuais é concedida a possibilidade de enviar "sustentação oral em vídeo", endereçada aos julgadores — com o risco de ser recebida apenas pelo assessor e, quiçá, sequer ouvida —, reafirmamos que tal entendimento viola o direito à ampla defesa. Não existe sustentação oral que não seja "em tempo real ao julgamento". Um vídeo enviado com as razões recursais pode ser chamado de "memorial oral", mas jamais de sustentação, porque esta se completa com a prerrogativa de, durante a sessão de julgamento, a advocacia usar da palavra para esclarecer equívoco ou dúvida que influam na decisão.

A OAB, ao defender a prerrogativa de sustentar oralmente "em tempo real ao julgamento", segue coerente com sua história, na convicção de que não se trata apenas de uma luta para dar voz à advocacia, mas, principalmente, dar vez à cidadania e permitir que sua voz seja ouvida nos tribunais brasileiros, em respeito ao Estado democrático de Direito.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!