Opinião

As ferramentas digitais e o futuro papel do juiz na administração da Justiça

Autor

  • Carlos Henrique Abrão

    é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo doutor pela USP com especialização em Paris professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg e autor de obras e artigos.

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15 de maio de 2023, 11h17

Ferramentas inovadoras provocarão uma disrupção na funcionalidade da Justiça e no papel essencial que o magistrado desempenha para solução dos conflitos e pacificação da litigiosidade, com o incremento cada vez mais da informatização e menos da intervenção pessoal para efeito de se obter uma prestação jurisdicional qualificada e eficiente.

Spacca
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Não é sem razão que a robótica passa a fazer parte do cotidiano e com ela a própria inteligência artificial, e mais recentemente o ChatGPT, todos com o escopo de inserir um padrão de compreensão e inserção no diálogo menos formal na prestação da atividade judicante.

Ao longo de décadas, o papel central se hospedou na figura do juiz e a descentralização de sua atividade passou pelo caminho da contratação de uma assessoria de qualidade, tanto em primeiro como também em segundo grau.

Entretanto, sob a figura do mosaico gerada a partir da pandemia e do distanciamento, muito se logrou fazer por intermédio de ferramentas digitais, dando espaço ao elemento virtual, e nem se diga que ocorreu menor produção, ao contrário, os dados revelam que as cortes se organizaram e deram o máximo em atender ao pleito do jurisdicionado, numa inflexão a qual se incorpora a explosão de demandas.

Sabemos que as cortes superiores têm seus filtros de relevância e repercussão para as causas de valor, e mais importantes sob o ponto de vista da sociedade. No entanto, nas esferas inferiores, e, principalmente, no que concerne ao primeiro grau, a labuta é sacrificante e o estímulo do juiz é cada vez menor, supervisionado de perto no local de sua atividade, por corregedoria e controle externo. Tudo isso gera uma certa insegurança e o contentamento, no mais das vezes, de todos aqueles que necessitam de uma determinada tutela, não se mostra existente.

Com a chegada de uma nova roupagem a provocar disrupção no modelo e pressupor novos dias no futuro da administração da Justiça, tem-se que a atividade do juiz poderá ser integrada com sistemas e compartilhada a partir de informações que são acessadas a partir de uma inteligência artificial, que será um subsídio imprescindível no amanhã da Justiça brasileira.

As responsabilidades que cercam o juiz são enormes e o principal fator é o tempo para pensar e decidir a causa correspondendo às expectativas das partes. Acontece, porém, que não se tem um panorama completo de toda a litigiosidade, e por tal ângulo de visão a justiça do caso concreto é distante do tempo real dos acontecimentos.

Destaca-se a movimentação dos processos nas diversas esferas e no substrato do que existe de mais atualizado para que o julgador se debruce e aponte uma solução a qual se coadune com a realidade.

Décadas e mais décadas são perdidas com procedimentos mediante um custo elevado para justiça e que desagrada à coletividade dos interessados. A introdução de ferramentas tecnológicas modernas poderá se sobrepor ao hiato e costurar uma saída mais perto de desafogar a Justiça e cumprir as metas exigidas, com a redução do estoque e respectivo acervo.

Ao que tudo indica, o número elevado de advogados Brasil afora e o mercado estrangulado para atender um número razoável, faz surgir demandas em repetição e a utilização da Justiça não no interesse da parte, mas sim por capricho profissional, mormente dentro de um conjunto desmesurado de gratuidade, na qual a teoria do risco zero se sobressai no contingenciamento das demandas.

Remanesce por saber em que medida as cortes estabelecerão regras para acompanhar a evolução tecnológica, e, inclusive, órgão de controle externo, uma vez que o aparelhamento tem um custo, porém precisa demonstrar o resultado prático eficiente ligado ao benefício ao qual se busca.

Delimitado o respectivo ângulo de visão, a tendência a qual se vislumbra é que na próxima década o papel do juiz na administração e condução do processo não o incluirá no centro da atenção, mas em papel menos relevante diante daquilo que se espera, e seja uma autêntica e verdadeira inteligência artificial ao lado do emprego de tecnologia avançada, na qual os casos serão trabalhados em massa e raramente numa produção artesanal.

Embora os dados estatísticos sejam precários e nada influentes na pasta da Justiça brasileira, é preciso, sob todos os aspectos, não apenas trabalhar mais e melhor a legislação, mas fundamentalmente sua aplicação, e, para tanto, a tecnologia criará uma espécie de alternativa, em consonância com a prospecção do que mais útil for para uma saída jurisdicional que se harmonize com o pensamento da corte, mas fundamental das instâncias superiores.

Hoje, o que assistimos e vemos em alguns casos é uma dificuldade sobremodo de se entender a interpretação da norma naquele vácuo do espaço vazio entre os pronunciamentos do STJ e STF. Assim, não se descarta uma medida para o exaurimento do tema por uma corte e somente ao depois poderia ganhar foro de constitucionalidade.

A mudança da figura do STF é inadiável para se tornar o que todos desejamos, uma verdadeira corte constitucional, semelhante à americana, composta apenas por sete juízes, os quais se encarregam de julgar pouco mais de cem casos ao ano, porém de repercussão e no interesse da sociedade, sem perder de vista o princípio da harmonia e separação entre os Poderes.

Bem interessante é pressupor que o Estado encontrará dificuldades no preenchimento das vagas para o cargo de juiz, não apenas pelo desinteresse que se mostra paulatino, como na atribuição de um profissional adequado e preparado para a verdadeira vocação. Com isso, a alternativa será de, paralelamente, se criar a figura de uma Justiça virtual, alimentada pelos padrões da tecnologia e da percepção da radiografia dos usos e costumes, com a tendência de preencher ao menos comarcas mais distantes e longe dos interesses daqueles que não se habilitam naquele território ao exercício da função.

O esboço indica três situações distintas da cooperação tecnológica de maneira direta, ao magistrado, às comarcas menos interessantes para efeito de preenchimento, e àquelas que passam por um verdadeiro pesadelo no rodízio entre juízes, que, na realidade, pouco tempo permanecem e logo se promovem.

Todo esse movimento de transformação, e consequente mudança, terá que ser antes de mais nada fruto de um observatório permanente e constante do quadro diretivo e amadurecimento gradual, não apenas para evitar uma rotinização via robótica, mas para manter a sensibilidade e racionalidade do julgador como um remédio inexorável à luz do direito e da própria Justiça.

Autores

  • é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, doutor pela USP com especialização em Paris, professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg e autor de obras e artigos.

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