Opinião

Breves notas sobre o Regulamento de Arbitragem societária do CAM-CCBC

Autores

  • Jeniffer Gomes

    é doutoranda e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) professora de Direito Civil sócia do escritório Galdino & Coelho Pimenta Takemi Ayoub Advogados.

    View all posts
  • Victor Willcox

    é doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) professor de Direito Civil sócio do escritório Raphael Miranda Advogados e procurador do município do Rio de Janeiro.

    View all posts

13 de maio de 2023, 11h21

No último dia 26 de abril, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) editou a Norma Complementar 02/2023, regulamentando as arbitragens referentes a interesses pluri-individuais uniformes no contexto societário. Buscou-se, com isso, enfrentar alguns desafios necessários para se compatibilizar a arbitragem — mecanismo de resolução de disputas concebido originariamente para as disputas bilaterais — com as disputas coletivas societárias.

De acordo com o artigo 1º do Regulamento de Arbitragem, são necessários três requisitos cumulativos para a sua aplicação, quais sejam (1) a extensão dos efeitos da sentença arbitral à esfera jurídica de pessoa jurídica (sociedade anônima, sociedade limitada ou associação) e, simultaneamente, à de terceiros afetados (sócios, associados, acionistas e/ou administradores), para além das partes requerente e requerida; (2) a exigência de decisão uniforme para todos os terceiros afetados em razão da natureza da relação jurídica controvertida objeto da arbitragem; e (3) a previsão, no estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, de que a arbitragem será administrada pelo CAM-CCBC, nos termos do regulamento.

O artigo 4º do regulamento, por sua vez, impõe a notificação dos terceiros afetados, para que, se assim lhes aprouver, participem do litígio e, independentemente, de efetiva participação, estejam sujeitos à eficácia das decisões arbitrais a serem proferidas. A disposição é louvável, pois a garantia ao princípio do contraditório não admite que determinada pessoa tenha sua esfera de interesses afetada por decisão judicial ou arbitral sem ter tido a possibilidade de influir na sua formação.

Com efeito, objetiva-se lidar com conhecido problema inerente aos litígios societários — sejam eles arbitrais ou judiciais —, cuja resolução inevitavelmente reverbera sobre terceiros que não sejam partes [1]. Correlacionando a necessidade de notificação dos terceiros afetados para exercerem o contraditório, se assim quiserem — tal como determina o regulamento —, com a realidade prática jurisprudencial, vale destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que para "formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da empresa dissolvenda, em decorrência de quebra da liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial" [2].

De igual modo, o STJ já decidiu, por exemplo, que "a sentença faz coisa julgada somente em relação às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando, terceiros, motivo pelo qual não há que se falar em vinculação dos recorridos ao que fora decidido em ação diversa movida por outros acionistas minoritários" [3]. Dessa forma, reconhece-se a dificuldade em se admitir que a eficácia da coisa julgada seja extensível àqueles que não tenham feito parte do litígio — o que reforça a necessidade de notificação dos terceiros afetados para o exercício do contraditório, tal como fez regulamento.

Nesse sentido, especificamente no contexto da arbitragem societária, pondera-se que, dentre os principais desafios dessa matéria, insere-se a extensão dos efeitos da sentença e da coisa julgada a terceiros, de modo que "a possibilidade de intervenção de terceiros, com limites e balizas claras, é essencial para legitimar o efeito erga omnes da decisão, porque permite que os interessados se manifestem a respeito da questão e participem do processo em que será imposta uma decisão que também lhes dirá respeito" [4].

Sendo assim, o regulamento de arbitragem societária revela importante passo na busca pela construção de soluções para conhecidos problemas da realidade prática da arbitragem societária no Brasil, contribuindo, consequentemente, para o aprimoramento do funcionamento do mercado de capitais.

 


[1] De acordo com Calixto Salomão Filho, não "pode o controlador ou grupos de acionistas (minoritários ou majoritários) apropriarem-se das informações relativas a processos da companhia. A justiça pode ser cega, mas jamais pode ser muda. É preciso que as decisões sejam conhecidas por todos aqueles que possam ser por ela afetados" (SALOMÃO FILHO, Calixto. Breves notas sobre transparência e publicidade na arbitragem societária. In: Revista de Arbitragem e Mediação. v. 52, jan.-mar./2017 [versão digital]).

[2] STJ, REsp 1.303.284/PR, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/4/2013.

[3] STJ, REsp 1.679.154/SP, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/8/2017.

[4] Veja-se: "Um dos principais desafios relativos à arbitragem coletiva societária é a legitimação do processo e extensão dos efeitos da sentença e da coisa julgada a terceiros (efeito erga omnes). Nesse cenário, a possibilidade de intervenção de terceiros, com limites e balizas claras, é essencial para legitimar o efeito erga omnes da decisão, porque permite que os interessados se manifestem a respeito da questão e participem do processo em que será imposta uma decisão que também lhes dirá respeito. (…) Viabilizar a intervenção de terceiros é essencial para legitimar o processo em que serão proferidas decisões que podem vincular outros que não as próprias partes" (PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; TELES, Carolina Mota da Silva. Arbitragem coletiva societária: onde estamos e para onde vamos? In: NERY, Ana Luiza; MARIANI, Rômulo Greff (Orgs.). Arbitragem e processo coletivo. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 264).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!